Decisão · STJ

STJ REsp 2126292

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Majorado. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise das alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo. 2. O agravante foi condenado pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multa. Foi fixada indenização mínima de R$ 22.544,58, com atualização, e determinada a devolução do saldo da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a indenização mínima do dano ao montante de R$ 22.544,58, mantendo a condenação do agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando-se que o saldo existente em conta distinta não se confunde com a conta em que o INSS depositava o benefício do falecido e que não houve demonstração de devolução dos valores indevidamente retirados. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses de atipicidade e ausência de dolo, considerando as premissas firmadas pelo acórdão recorrido. 5. O agravante interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento probatório e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, reafirmando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a suficiência do saldo bancário para restituição, além de insistir na tese de que não recai sobre o particular o dever de comunicar o óbito ao INSS. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula n. 7, STJ, para revalorar juridicamente os fatos e reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as alegações recursais e concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal local. 8. O acórdão de origem delineou quadro probatório minucioso e convergente, evidenciando que o agravante tinha conhecimento do óbito do beneficiário e realizou saques e transferências indevidas, aproveitando-se do não cancelamento do benefício previdenciário. 9. A jurisprudência do STJ impede, em agravo em recurso especial, a rediscussão do elemento subjetivo e a absolvição por atipicidade quando demandam reexame probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. A alegação de saldo existente em conta distinta para restituição foi esclarecida pelo acórdão dos embargos de declaração, que apontou tratar-se de conta diversa daquela em que o INSS depositava o benefício, sem vínculo direto com o ilícito apurado, e que não houve comprovação de devolução dos valores retirados indevidamente. 11. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, afastar o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7, STJ, quando a pretensão defensiva reclama reexame do conjunto probatório para chegar a conclusão diversa da adotada pela instância antecedente. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em recurso especial quando depende de revolvimento do acervo probatório. 3. A ausência de comunicação do óbito ao INSS pelo cartório não legitima a conduta de realizar saques indevidos de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III; Lei n. 8.212/1991, art. 68; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON JAMES PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que, em apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a indenização mínima do dano ao montante de R$ 22.544,58, a ser atualizado, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, inciso § 3º, do Código Penal, e a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multa. Na mesma ocasião, consignou-se a devolução do saldo existente em 30.09.2021 na conta bancária n. 45.801-5, no valor de R$ 24.838,20 (fls. 214-224) Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando-se, entre outros pontos, que o extrato da conta n. 247.801-3 com saldo de R$ 170.093,04 não se confunde com a conta em que o INSS depositava o benefício do de cujus e que não houve demonstração de devolução dos valores indevidamente retirados, fixando-se o prejuízo mínimo em R$ 22.544,58 (fls. 245-249). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 68 da Lei n. 8.212/1991, sustentando atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de dever de o filho comunicar o óbito ao INSS, além de apontar a existência de saldo suficiente para restituição (fls. 257-272). A instância antecedente admitiu o recurso (fl. 266). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial, assentando a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses de atipicidade e ausência de dolo, porquanto as premissas firmadas pelo acórdão recorrido evidenciam que o recorrente, ciente do óbito e na posse do cartão e da senha, realizou saques e transferências indevidas, aproveitando-se do não cancelamento do benefício previdenciário (fls. 290-293). O agravante interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento probatório e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, reafirmando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a suficiência do saldo bancário para restituição, além de insistir na tese de que não recai sobre o particular o dever de comunicar o óbito ao INSS. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial ou, não sendo este o entendimento, a submissão do agravo ao colegiado para provimento (fls. 297-303). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Majorado. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise das alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo. 2. O agravante foi condenado pelo crime de estelionato majorado, na forma continuada, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 73 (setenta e três) dias-multa. Foi fixada indenização mínima de R$ 22.544,58, com atualização, e determinada a devolução do saldo da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a indenização mínima do dano ao montante de R$ 22.544,58, mantendo a condenação do agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando-se que o saldo existente em conta distinta não se confunde com a conta em que o INSS depositava o benefício do falecido e que não houve demonstração de devolução dos valores indevidamente retirados. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolher as teses de atipicidade e ausência de dolo, considerando as premissas firmadas pelo acórdão recorrido. 5. O agravante interpôs agravo regimental sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento probatório e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, reafirmando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a suficiência do saldo bancário para restituição, além de insistir na tese de que não recai sobre o particular o dever de comunicar o óbito ao INSS. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula n. 7, STJ, para revalorar juridicamente os fatos e reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as alegações recursais e concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal local. 8. O acórdão de origem delineou quadro probatório minucioso e convergente, evidenciando que o agravante tinha conhecimento do óbito do beneficiário e realizou saques e transferências indevidas, aproveitando-se do não cancelamento do benefício previdenciário. 9. A jurisprudência do STJ impede, em agravo em recurso especial, a rediscussão do elemento subjetivo e a absolvição por atipicidade quando demandam reexame probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. A alegação de saldo existente em conta distinta para restituição foi esclarecida pelo acórdão dos embargos de declaração, que apontou tratar-se de conta diversa daquela em que o INSS depositava o benefício, sem vínculo direto com o ilícito apurado, e que não houve comprovação de devolução dos valores retirados indevidamente. 11. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, afastar o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7, STJ, quando a pretensão defensiva reclama reexame do conjunto probatório para chegar a conclusão diversa da adotada pela instância antecedente. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em recurso especial quando depende de revolvimento do acervo probatório. 3. A ausência de comunicação do óbito ao INSS pelo cartório não legitima a conduta de realizar saques indevidos de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 386, III; Lei n. 8.212/1991, art. 68; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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