Decisão · STJ

STJ HC 1048272

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL ÀS INVESTIGAÇÕES. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a necessidade da prisão temporária para apuração dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão temporária do agravante para o aprofundamento das investigações de delitos graves e assegurar a colheita da prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na necessidade de aprofundamento das investigações diante da dimensão e da complexidade dos delitos graves em apuração, assim como para prevenir a ocultação e destruição de provas, em razão das práticas anteriores de embaraço e dado o grande volume de dados eletrônicos, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS REIS PEREIRA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reitera: (i) ilegalidade flagrante na manutenção do cárcere do agravante com o fito de ser realizada perícia em computador e celular, as quais, como sempre, são apresentadas somente após denúncia ofertada; (ii) inexistência de influência de EDUARDO na colheita da prova oral, sendo que a pessoa indicada pela PF para ser ouvida, nenhuma ligação tem consigo; (iii) EDUARDO já foi ouvido e seus bens/valores sequestrados/bloqueados, o que impede qualquer esvaziamento patrimonial; (iv) direito ao silencio levado a efeito em prejuízo do agravante ao se reconhecê-lo como uma "estratégia de embaraço às investigações". Requer a substituição da prisão temporária por medida alternativas ao cárcere. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL ÀS INVESTIGAÇÕES. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a necessidade da prisão temporária para apuração dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão temporária do agravante para o aprofundamento das investigações de delitos graves e assegurar a colheita da prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na necessidade de aprofundamento das investigações diante da dimensão e da complexidade dos delitos graves em apuração, assim como para prevenir a ocultação e destruição de provas, em razão das práticas anteriores de embaraço e dado o grande volume de dados eletrônicos, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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