Decisão · STJ

STJ AREsp 2828233

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Violação de domicílio. Pedido de conc essão de ordem de ofício. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, e embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 3. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental e afirma que não pretende revolver fatos e provas, mas realizar revaloração jurídica da moldura fática e reenquadramento legal, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Aponta nulidade das provas por violação de domicílio, com execução de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente, e requer reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além de concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices processuais apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, à necessidade de reexame fático-probatório e à incompetência do STJ para análise de matéria constitucional. 5. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício em razão de suposta violação de domicílio no cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo. 7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 8. A controvérsia sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. O agravante não enfrentou adequadamente a questão constitucional, sendo que a análise de suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 11. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático para afastar a Súmula 7 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para superar a Súmula 83 do STJ. 12. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi precedido de autorização judicial e realizado em conformidade com o mandado expedido. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 240, 241 e 243; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO KEMERSON DE PADUA ALMEIDA FEITOZA DE SOUSA contra decisão monocrática que NÃO CONHECEU do agravo em recurso especial (fls. 353-355). O agravante foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena unificada de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (fl. 353). A sentença foi mantida integralmente em apelação, e embargos de declaração foram rejeitados (fl. 263-272). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fl. 353). No agravo em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 243 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 353). A decisão monocrática agravada NÃO CONHECEU do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 354-355). Destacou que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático para afastar a Súmula n. 7, STJ, nem indicou precedentes contemporâneos para superar a Súmula n. 83, STJ (fl. 354). Consignou, ainda, que não cabe ao Superior Tribunal analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (fl. 355). Em suas razões, o agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental, com base no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ (RISTJ) (fl. 363). No mérito, afirma que não pretende revolver fatos e provas, mas realizar revaloração jurídica da moldura fática e reenquadramento legal, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 364-365). Assevera que indicou precedentes contemporâneos para superar a Súmula n. 83, STJ (fls. 367-368). Aponta nulidade das provas por violação de domicílio, com execução de mandado em endereço diverso do autorizado judicialmente: decisão judicial em "Rua do Trabalho, Quadra 47, Lt. 01, parte B, Setor Pauzanes", e cumprimento em "Rua São Francisco de Assis, Qd. 23, Lt. 08, Setor Pauzanes", Rio Verde/GO, com apreensão de 9,785 g de cocaína (fl. 367). Invoca os arts. 240, 241 e 243 do Código de Processo Penal para sustentar a ilicitude e o desentranhamento das provas (fl. 367). Requer reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além de concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal (fl. 369). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Violação de domicílio. Pedido de conc essão de ordem de ofício. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, e embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 3. O agravante sustenta a tempestividade do agravo regimental e afirma que não pretende revolver fatos e provas, mas realizar revaloração jurídica da moldura fática e reenquadramento legal, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Aponta nulidade das provas por violação de domicílio, com execução de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente, e requer reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além de concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices processuais apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, à necessidade de reexame fático-probatório e à incompetência do STJ para análise de matéria constitucional. 5. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício em razão de suposta violação de domicílio no cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo. 7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 8. A controvérsia sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do autorizado judicialmente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. O agravante não enfrentou adequadamente a questão constitucional, sendo que a análise de suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 11. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático para afastar a Súmula 7 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para superar a Súmula 83 do STJ. 12. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi precedido de autorização judicial e realizado em conformidade com o mandado expedido. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de ilicitude de provas por violação de domicílio exige análise do contexto fático em que se deu a diligência policial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A análise de suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 240, 241 e 243; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
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