Decisão · STJ

STJ REsp 2111533

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tema 1262 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual havia reduzido a pena do agravante para 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e culpabilidade, mas considerou que o aumento da pena na instância inferior foi excessivo, ajustando a dosimetria. 3. No recurso especial, a defesa do agravante questionou a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a natureza da droga não deveria ser considerada, dado que as quantidades apreendidas eram mínimas: 5 gramas ou 31 pedras de crack, 13 gramas ou 20 pinos de cocaína e 160 gramas ou 1 porção de maconha. 4. A defesa invocou o Tema 1262 do STJ, que estabelece que a majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas no caso concreto pode ser considerada ínfima, de modo a afastar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade com base na natureza das substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 6. A análise das circunstâncias judiciais de natureza e quantidade das drogas deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de substâncias apreendidas. 7. A quantidade total de drogas apreendidas no caso concreto, somando-se 178 gramas de diferentes substâncias (crack, cocaína e maconha), não pode ser considerada ínfima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. O Tema 1262 do STJ não obriga a análise cumulativa das vetoriais de natureza e quantidade das drogas, mas estabelece que a natureza não deve ser considerada quando a quantidade for ínfima, o que não se aplica ao caso em tela. 9. Não há razão para considerar que o Tribunal de Justiça tenha adotado interpretação inadequada do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo correta a valoração da circunstância judicial da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise das vetoriais de natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de drogas apreendidas. 2. A quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada ínfima quando ultrapassa o patamar de aproximadamente 20 gramas, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A natureza da droga não deve ser considerada na majoração da pena-base quando a quantidade for ínfima, conforme o Tema 1262 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944644/AP, 5ª Turma; STJ, RHC 179607/RO, 5ª Turma; STJ, AgRg no RHC 165962/RS, 6ª Turma; STJ, AgRg no HC 642288/S, 6ª Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLEVERSON JORGE TEIXEIRA contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso especial interposto por ela contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste recurso a defesa dele reitera os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, enfatizando o Tema 1262 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tema 1262 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual havia reduzido a pena do agravante para 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e culpabilidade, mas considerou que o aumento da pena na instância inferior foi excessivo, ajustando a dosimetria. 3. No recurso especial, a defesa do agravante questionou a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a natureza da droga não deveria ser considerada, dado que as quantidades apreendidas eram mínimas: 5 gramas ou 31 pedras de crack, 13 gramas ou 20 pinos de cocaína e 160 gramas ou 1 porção de maconha. 4. A defesa invocou o Tema 1262 do STJ, que estabelece que a majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas no caso concreto pode ser considerada ínfima, de modo a afastar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade com base na natureza das substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 6. A análise das circunstâncias judiciais de natureza e quantidade das drogas deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de substâncias apreendidas. 7. A quantidade total de drogas apreendidas no caso concreto, somando-se 178 gramas de diferentes substâncias (crack, cocaína e maconha), não pode ser considerada ínfima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. O Tema 1262 do STJ não obriga a análise cumulativa das vetoriais de natureza e quantidade das drogas, mas estabelece que a natureza não deve ser considerada quando a quantidade for ínfima, o que não se aplica ao caso em tela. 9. Não há razão para considerar que o Tribunal de Justiça tenha adotado interpretação inadequada do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo correta a valoração da circunstância judicial da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise das vetoriais de natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de drogas apreendidas. 2. A quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada ínfima quando ultrapassa o patamar de aproximadamente 20 gramas, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A natureza da droga não deve ser considerada na majoração da pena-base quando a quantidade for ínfima, conforme o Tema 1262 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944644/AP, 5ª Turma; STJ, RHC 179607/RO, 5ª Turma; STJ, AgRg no RHC 165962/RS, 6ª Turma; STJ, AgRg no HC 642288/S, 6ª Turma.
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