STJ AREsp 3046285
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão e contradição em decisão monocrática que declarou o agravo regimental prejudicado por reiteração de pedido em habeas corpus conexo. pedidos parcialmente discutidos. agravo regimental conhecido. súmula 182/stj. Parcial acolhimento dos embargos de declaração com o conhecimento do agravo regimental E improvimento . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, sob o fundamento de identidade de partes e matérias com a ordem no Habeas Corpus n. 973.693/RJ. 2. A defesa alegou omissões e contradições na decisão embargada, indicando distinção técnica entre o writ constitucional e o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais relativas à dosimetria, às majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à indevida aplicação da Súmula 83/STJ e ao afastamento do art. 932, III, do CPC, além de contradição interna na decisão. 3. No agravo regimental, a defesa reafirmou que foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ sobre a fração de aumento e o regime inicial fechado, apontando precedentes do STJ contrários ao acórdão recorrido e dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/06 e o regime inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições na decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, bem como a falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais e a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. Foi reconhecida a existência de equívoco quanto à prejudicialidade do recurso, considerando que parte das teses suscitadas no recurso especial já havia sido analisada no Habeas Corpus n. 973.693/RJ. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: 1) declarar parcialmente prejudicado o recurso ante a reiteração de parte dos pedidos já analisados no Habeas Corpus n. 973.693/RJ; e 2) conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO JOSÉ DE PAIVA, contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, sob o fundamento de identidade de partes e matérias com a ordem no Habeas Corpus n. 973.693/RJ (e-STJ, fls. 587/589). Nas razões, a defesa reafirma omissões e contradições na decisão embargada, indicando: a distinção técnica entre o writ constitucional e o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial; a falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais relativas à dosimetria, às majorantes do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, à indevida aplicação da Súmula 83/STJ e ao afastamento do art. 932, III, do CPC; e a contradição interna de reconhecer o cabimento do agravo e, em seguida, declará-lo prejudicado sem demonstrar identidade integral de causa de pedir e objeto (e-STJ, fls. 594/599). Requer assim o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições da decisão (e-STJ, fls. 587/589) e, por fim, a reforma do decisum, com o regular processamento do agravo regimental (e-STJ, fls. 594/599). No agravo regimental, a defesa reafirmou que foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ sobre a fração de aumento e o regime inicial fechado; sustenta a indevida aplicação do art. 932, III, do CPC, por ter havido impugnação concreta e pormenorizada, com tópico próprio "Da não incidência da Súmula 83/STJ", apontando precedentes do STJ contrários ao acórdão recorrido e dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/06 e o regime inicial (e-STJ, fls. 547/551). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão e contradição em decisão monocrática que declarou o agravo regimental prejudicado por reiteração de pedido em habeas corpus conexo. pedidos parcialmente discutidos. agravo regimental conhecido. súmula 182/stj. Parcial acolhimento dos embargos de declaração com o conhecimento do agravo regimental E improvimento . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, sob o fundamento de identidade de partes e matérias com a ordem no Habeas Corpus n. 973.693/RJ. 2. A defesa alegou omissões e contradições na decisão embargada, indicando distinção técnica entre o writ constitucional e o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais relativas à dosimetria, às majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à indevida aplicação da Súmula 83/STJ e ao afastamento do art. 932, III, do CPC, além de contradição interna na decisão. 3. No agravo regimental, a defesa reafirmou que foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ sobre a fração de aumento e o regime inicial fechado, apontando precedentes do STJ contrários ao acórdão recorrido e dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/06 e o regime inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições na decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, bem como a falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais e a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. Foi reconhecida a existência de equívoco quanto à prejudicialidade do recurso, considerando que parte das teses suscitadas no recurso especial já havia sido analisada no Habeas Corpus n. 973.693/RJ. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: 1) declarar parcialmente prejudicado o recurso ante a reiteração de parte dos pedidos já analisados no Habeas Corpus n. 973.693/RJ; e 2) conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.