STJ HC 1031310
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela atuação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, sendo responsável pela preparação de malas com entorpecentes para transporte ao exterior, demonstrando sua relevância na estrutura organizacional. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas. 18. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.903/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 07.04.2025; STJ, AgRg no RHC 200.732/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 898.757/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática (fls. 271-278) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Aduziu a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, ao argumento de que os fatos investigados seriam anteriores a data de 07/10/2024. Informou que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Asseverou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam fixadas medidas alternativas. No presente regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na petição incial do writ. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela atuação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, sendo responsável pela preparação de malas com entorpecentes para transporte ao exterior, demonstrando sua relevância na estrutura organizacional. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas. 18. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.903/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 07.04.2025; STJ, AgRg no RHC 200.732/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 898.757/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30.05.2025.