Decisão · STJ

STJ AREsp 2656235

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão d e suposta omissão do Tribunal de origem ao julgar embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença absolutória dos acusados, por insuficiência probatória, reconhecendo que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato. 3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as omissões apontadas, reiterando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar elementos probatórios indispensáveis à solução da lide, como movimentação financeira identificada pelo COAF, constituição da empresa na mesma data da exposição de motivos e pagamento antecipado sem execução do serviço. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem incorreu em omissão relevante capaz de configurar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes à absolvição dos acusados, consignando que as irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais imputados. 6. A ausência de prova cabal da origem dos depósitos efetuados na conta do acusado, aliada ao reconhecimento de doação declarada em imposto de renda, fundamentou a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque todos os argumentos apresentados pelas partes. 8. A pretensão ministerial busca, em essência, o reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do recurso especial. 9. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois o acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da lide, concluindo pela absolvição dos acusados em razão da insuficiência probatória e da incidência do princípio "in dubio pro reo". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.125.428/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial (fls. 771-778). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE manteve a sentença absolutória, por insuficiência probatória, reconhecendo que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial não configuram, por si, os tipos penais de corrupção e peculato (fls. 641-647). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar pontos essenciais: movimentação financeira identificada pelo COAF com saque de R$ 117.800,00; constituição da empresa INFOSOFT na data da exposição de motivos; autorização de pagamento de R$ 145.000,00 sem execução do serviço, mediante nota fiscal ideologicamente falsa e sem atesto; e erro de fato quanto à participação dos acusados (fls. 695-708). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido enfrentou as teses relevantes e que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados (fls. 721-725). Interposto agravo em recurso especial, esta Corte conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por entender que não houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da controvérsia (fls. 771-778). Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as omissões apontadas. Reitera que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar elementos probatórios indispensáveis à solução da lide, especialmente quanto ao saque identificado pelo COAF, à constituição da empresa na mesma data da exposição de motivos e ao pagamento antecipado sem execução (fls. 783-796). Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando omissões relevantes não são sanadas, citando: AgRg no AREsp n. 2.497.645/PI, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.447.733/MG, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, REsp 1.113.655/SC e AREsp 173.222/RN. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para provimento integral do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão d e suposta omissão do Tribunal de origem ao julgar embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença absolutória dos acusados, por insuficiência probatória, reconhecendo que irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato. 3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as omissões apontadas, reiterando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar elementos probatórios indispensáveis à solução da lide, como movimentação financeira identificada pelo COAF, constituição da empresa na mesma data da exposição de motivos e pagamento antecipado sem execução do serviço. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem incorreu em omissão relevante capaz de configurar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes à absolvição dos acusados, consignando que as irregularidades licitatórias, pagamento antecipado e inexecução parcial do contrato não configuram, por si só, os tipos penais imputados. 6. A ausência de prova cabal da origem dos depósitos efetuados na conta do acusado, aliada ao reconhecimento de doação declarada em imposto de renda, fundamentou a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque todos os argumentos apresentados pelas partes. 8. A pretensão ministerial busca, em essência, o reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do recurso especial. 9. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois o acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da lide, concluindo pela absolvição dos acusados em razão da insuficiência probatória e da incidência do princípio "in dubio pro reo". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não enfoque todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório não é cabível na via estreita do recurso especial. 3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" é válida diante da insuficiência probatória para a condenação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.125.428/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.
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