Decisão · STJ

STJ AREsp 3047291

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não interpôs o recurso adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A legislação processual, em especial o art. 1.030, § 2º, do CPC, é clara ao determinar que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido artigo, cabe agravo interno perante o Tribunal de origem, e não agravo em recurso especial ou agravo regimental perante o STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 7. As alegações genéricas apresentadas pela parte agravante não configuram impugnação específica e fundamentada, sendo insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 8. A pretensão subsidiária de concessão de habeas corpus de ofício e expedição de alvará de soltura não merece acolhida, pois o réu não está preso e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, constitui fundamento autônomo suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES DOS SANTOS ROSA em face de decisão proferida, às fls. 412-414, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 418-426, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a defesa afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; nega a incidência da Súmula 7/STJ, alegando que não pretende reexame de provas. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não interpôs o recurso adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A legislação processual, em especial o art. 1.030, § 2º, do CPC, é clara ao determinar que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido artigo, cabe agravo interno perante o Tribunal de origem, e não agravo em recurso especial ou agravo regimental perante o STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 7. As alegações genéricas apresentadas pela parte agravante não configuram impugnação específica e fundamentada, sendo insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 8. A pretensão subsidiária de concessão de habeas corpus de ofício e expedição de alvará de soltura não merece acolhida, pois o réu não está preso e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, constitui fundamento autônomo suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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