Decisão · STJ

STJ AREsp 3006848

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I). 2. Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo judicial. 3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha processual do autor da demanda, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL) contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 53 a 70), o BANCO DO BRASIL alegou violação dos arts. 116, 117, 130 e 132 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em decorrência da condenação solidária. Argumentou a configuração de litisconsórcio passivo unitário, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Pleiteou, ainda, a suspensão do processo em virtude do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 75 a 77), com base na ausência de prequestionamento de parte das teses recursais (Súmula n. 211 do STJ) e na necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No presente agravo (e-STJ, fls. 80 a 88), o BANCO DO BRASIL impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos requisitos recursais e refutando a aplicação dos óbices sumulares invocados. Foram apresentadas contrarrazões por HELMUT (e-STJ, fls. 95 a 98), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I). 2. Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo judicial. 3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha processual do autor da demanda, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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