STJ AREsp 2835795
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime de tortura COM RESULTADO MORTE. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, que buscava a absolvição dos agravantes da prática do crime de tortura, alegando insuficiência de provas e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes foram condenados por crime de tortura, com base em testemunhos e laudos periciais que comprovaram a materialidade e autoria do crime, resultando na morte da vítima. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, que buscavam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem incorrer no reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator no STJ violaria o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, e a decisão de não conhecer o recurso foi fundamentada na suficiência das provas apresentadas no julgamento de origem. 7. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princíp io da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SOARES DE OLIVEIRA SCHAUN e RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.454-2.461). Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, "a", c/c o art. 1º, inciso II, c/c o art. 1º, § 3º (última parte), todos da Lei n. 9455/1997, a 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, à perda do cargo público (policial militar) e à interdição de exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (fls. 1.275-1.304). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena, a desclassificação para um dos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade e a reversão da perda do cargo público (fls. 1.782-1.841). Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 158 e 158-A, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 1.847-1.908). O recurso foi inadmitido devido à falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar ofensa a dispositivo constitucional, e ante a aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 2.345-2.352). Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, e por não ser mesmo o caso de analisar ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. No presente regimental, a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, dedicou-se a demonstrar que o debate trazido não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito. Além disso, a decisão monocrática, não permite que o caso seja levado ao colegiado, o que, conforme entende, ofenderia o princípio da colegialidade, que visa garantir uma análise mais aprofundada das questões controvertidas (fls. 2.466-2.485). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de tortura COM RESULTADO MORTE. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, que buscava a absolvição dos agravantes da prática do crime de tortura, alegando insuficiência de provas e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes foram condenados por crime de tortura, com base em testemunhos e laudos periciais que comprovaram a materialidade e autoria do crime, resultando na morte da vítima. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, que buscavam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem incorrer no reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator no STJ violaria o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, e a decisão de não conhecer o recurso foi fundamentada na suficiência das provas apresentadas no julgamento de origem. 7. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princíp io da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21.06.2024.