Decisão · STJ

STJ AREsp 3092066

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que as violações à legislação federal foram devidamente especificadas e que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia ao recurso especial. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação à legislação federal, sem a particularização precisa dos dispositivos violados e a demonstração analítica do dissenso interpretativo, impede o conhecimento do recurso especial. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização do crime de roubo em detrimento do crime de furto, é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 8. A menção equivocada ao artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, que trata de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, reforça a conclusão de que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PEREIRA LIMA em face de decisão proferida, às fls. 232-233, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 238-245, a parte recorrente argumenta, em síntese, que que não houve deficiência na fundamentação e que as violações à legislação federal foram devidamente especificadas. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que as violações à legislação federal foram devidamente especificadas e que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia ao recurso especial. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação à legislação federal, sem a particularização precisa dos dispositivos violados e a demonstração analítica do dissenso interpretativo, impede o conhecimento do recurso especial. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização do crime de roubo em detrimento do crime de furto, é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 8. A menção equivocada ao artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, que trata de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, reforça a conclusão de que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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