Decisão · STJ

STJ HC 1043314

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de 615,85 kg de cocaína. 2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem e a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do writ como substitutivo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à negativa do tráfico privilegiado, e a eventual ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de droga. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A alegação de bis in idem foi corretamente rechaçada pela decisão agravada, que fundamentou a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase com base em elementos concretos adicionais, como o modus operandi do agente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. 7. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDACIR LUIZ GUDIEL contra decisão que não conheceu d o habeas corpus (fls. 80/82). O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ao habeas corpus substitutivo. Alega a configuração de bis in idem, ao argumento de que a expressiva quantidade de droga (615,85 kg de cocaína) foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na terceira fase. Aduz, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, apontando que o acórdão impugnado teria promovido indevida inversão do ônus da prova ao exigir que o réu demonstrasse sua não dedicação a atividades criminosas. Defende que a mera condição de "mula" do tráfico não é suficiente para comprovar, por si só, a dedicação habitual ao crime ou a integração em organização criminosa. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de 615,85 kg de cocaína. 2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem e a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do writ como substitutivo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à negativa do tráfico privilegiado, e a eventual ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de droga. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A alegação de bis in idem foi corretamente rechaçada pela decisão agravada, que fundamentou a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento do tráfico privilegiado na terceira fase com base em elementos concretos adicionais, como o modus operandi do agente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. 7. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
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