Decisão · STJ

STJ AREsp 2986210

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Reconhecida pelo Tribunal a quo a perda superveniente do interesse de agir, em razão da alienação do imóvel pelo autor, é possível, sem reexame de provas, requalificar juridicamente o resultado do julgamento, convertendo a improcedência em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A definição de quem deu causa à instauração da demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, está marcada em particularidades do caso concreto que não podem ser revistas em recurso especial. 4. O acolhimento da insurgência da alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando ambas as hipóteses versam sobre a mesma questão jurídica. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para ajustar a natureza jurídica da decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA (PAULO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória de nulidade de alteração em convenção condominial. 2. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em razão de o autor ter alienado seu apartamento. 3. Demais condôminos que estão de acordo com o decidido na assembleia. 4. Autor que não mais reside no condomínio, não havendo interesse no prosseguimento do feito, nem mesmo para se alterar a natureza jurídica da sentença. 5. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 670 - 672) No presente inconformismo, defendeu que a decisão que inadmitiu o recurso especial merece reforma, (1) porquanto o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante; (2) o Tribunal estadual limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de vícios, sem enfrentar os pontos efetivamente suscitados nos embargos de declaração; (3) não houve qualquer inovação recursal nem pedido de reexame de provas e por isso é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ; (4) a controvérsia é eminentemente de direito e de ordem pública, pois trata da correta aplicação do art. 485, VI, do CPC, cuja apreciação pode ser feita de ofício em qualquer grau de jurisdição; (5) os elementos necessários à solução da causa estão delineados nos próprios acórdãos impugnados, sendo possível a revaloração jurídica dos fatos sem revolvimento probatório; e (6) o Tribunal reconheceu a perda do interesse processual do autor, mas contraditoriamente manteve o julgamento de mérito, contrariando o comando legal que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Reconhecida pelo Tribunal a quo a perda superveniente do interesse de agir, em razão da alienação do imóvel pelo autor, é possível, sem reexame de provas, requalificar juridicamente o resultado do julgamento, convertendo a improcedência em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A definição de quem deu causa à instauração da demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, está marcada em particularidades do caso concreto que não podem ser revistas em recurso especial. 4. O acolhimento da insurgência da alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando ambas as hipóteses versam sobre a mesma questão jurídica. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para ajustar a natureza jurídica da decisão.
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