Decisão · STJ

STJ AREsp 2832616

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.951): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Em suas razões (fls. 1.959/1.964), a embargante aponta omissão quanto a matérias de ordem pública que dispensariam revolvimento fático-probatório. Afirma que o acórdão recorrido enfrentou apenas o pedido de absolvição, tema que, em tese, demandaria análise probatória. Sustenta, porém, a ausência de pronunciamento específico sobre a nulidade das provas decorrentes da extração de prints de conversas não periciadas, em violação da cadeia de custódia (art. 158 e seguintes do CPP) e do art. 157 do CPP. Alega, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tratando-se de ré primária condenada por crime não hediondo. Aduz que ambas as matérias são de ordem pública, cognoscíveis até mesmo em sede de habeas corpus, não demandando revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a interpretação e aplicação da legislação federal. Invoca os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão com o pronunciamento expresso do colegiado sobre os pedidos que envolvem matéria de ordem pública e, sendo reconhecida a relevância da omissão, que sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, para prover o recurso especial nos termos pretendidos pela defesa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →