Decisão · STJ

STJ AREsp 2909670

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E ALEGADA COISA JULGADA COLETIVA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PERSISTÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO E DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES COLETIVAS). SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS, SEM SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, RESGUARDANDO OS PRAZOS AVENÇADOS E SUA EXECUTORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICAD O. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca a implementação de medidas de melhoria na prestação do serviço público de energia elétrica e a condenação em danos morais coletivos. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para desconstituir a sentença e determinar o julgamento do mérito, assentando a necessidade de intervenção judicial, diante da persistente má prestação do serviço e da inércia da concessionária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O exame das teses de ausência de interesse de agir e de existência de coisa julgada coletiva (art. 17 do Código de Processo Civil; art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor) demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à persistência da má prestação do serviço, à inércia da concessionária e à distinção entre ações coletivas mencionadas, o que é vedado nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A tese de impossibilidade de antecipação judicial de obrigações e prazos do contrato de concessão (art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996) não prospera. O acórdão recorrido firmou, com base nos fatos, que a intervenção judicial é excepcionalmente cabível para assegurar direitos essenciais, diante de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violações a princípios, sem substituir a discricionariedade técnica nem alterar, sem base razoável, prazos estipulados pela agência reguladora, podendo, todavia, resguardar o cumprimento dos prazos avençados e sua executoriedade. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Diante da existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7/STJ), fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14/12/2023). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por EQUATORIAL S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002953-60.2021.8.21.0063. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de EQUATORIAL S.A., na qual afirmou que a ré, concessionária de energia elétrica, presta o serviço em desacordo com o contrato administrativo firmado e descumpre os parâmetros mínimos da ANEEL na região dos municípios de Santa Vitória do Palmar e de Chuí, objetivando a implementação de medidas para melhoria da prestação do serviço público e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos (fls. 3-32). Foi proferida sentença para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 1905-1908). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2026-2033): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS E CHUÍ/RS. CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO FIRMADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA. 1. O Ministério Público é o fiscal da ordem jurídica, o que justifica o ajuizamento da ação, pois busca o Parquet sejam adotadas providências, por parte da companhia, para que ocorram melhorias no fornecimento do serviço de energia. 2 . A regra é a de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, contudo, tal fato não afasta a possibilidade de analisar os atos e omissões desta quando ilegais, inconstitucionais ou contrários aos princípios jurídicos. 3. A primeira medida liminar foi deferida pelo Juízo a quo em 15/12/2021, sendo que, desde aquele momento, não aportaram notícias aos autos de que a concessionária tivesse adotado alguma medida diferente e providenciado técnicas necessárias para resolver os problemas de fornecimento de energia, demonstração por parte da ré que não demandaria maiores diligências. 4. Os prazos acordados com a ANEEL são mais do que suficientes para que as providências a serem adotadas, incluindo desapropriações e construções, sejam realizadas, e ainda que descaiba a modificação dos prazos estabelecidos pelos órgãos que detêm essa competência técnica, e constituídos para tal finalidade, sem que se tenha maiores elementos e sem se basear no princípio da razoabilidade, de nada adianta não haver intervenção judicial e a concessionária gestionar novos prazos com a ANEEL. Ou seja, no mínimo pode o Poder Judiciário estabelecer que nenhum outro acordo com a ANEEL será aceito para a finalidade objeto da presente ação, fazendo coisa julgada dos prazos já avençados, e possibilitando a execução judicial em caso de descumprimento. 5. Fins de evitar a supressão do duplo grau de jurisdição, é caso de ser desconstituída a sentença para que haja o julgamento do mérito da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 2058). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos: (i) ausência de necessidade do provimento jurisdicional pela realização de obras e investimentos independente do ajuizamento de ação civil pública (art. 17, CPC); (ii) ausência de utilidade do provimento jurisdicional, em razão do pleno e amplo atendimento às obrigações e prazos fixados no 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (art. 17, CPC); (iii) coisa julgada coletiva, em razão da declaração proferida no âmbito da ação civil pública nº 5000490-48.2021.8.21.0063 sobre a ausência de interesse de agir para obrigar a recorrente à adoção de providências técnicas imediatas na região de Santa Vitória do Palmar (art. 103, I, II e III, CDC); (iv) Impossibilidade de judicialmente antecipar obrigações e prazos estabelecidos em contrato de concessão, sem prévia declaração de ilegalidade do instrumento (art. 3º, XII, da Lei nº 9.427/1996). No mérito, aponta afronta ao art. 17 do Código de Processo Civil; ao art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação do art. 17 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir do Ministério Público no presente feito em face das medidas implementadas pela concessionária no âmbito administrativo; (ii) ofensa ao art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão recorrida ignorou a existência de coisa julgada acerca da ausência de interesse de agir nos autos conexos da Ação Civil Pública n. 5000490-48.2021.8.21.0063; (iii) afronta ao art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996, tendo em vista que a determinação judicial de implementação de providências imediatas configuraria invasão do mérito administrativo e violação contratual; (iv) acerca do interesse de agir e da aplicação do art. 17 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível n. 0004443- 49.2015.8.26.0428 (fls. 2066-2079). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que a decisão recorrida seja anulada e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 2097-2123). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o acórdão não padeceria de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022); (iv) no tocante à alegação de violação dos arts. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996, a matéria não estaria devidamente prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF; (v) acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, a incidência dos óbices prejudicaria a análise da divergência (fls. 2126-2133). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 2141-2148). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E ALEGADA COISA JULGADA COLETIVA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PERSISTÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO E DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES COLETIVAS). SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS, SEM SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, RESGUARDANDO OS PRAZOS AVENÇADOS E SUA EXECUTORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICAD O. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca a implementação de medidas de melhoria na prestação do serviço público de energia elétrica e a condenação em danos morais coletivos. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para desconstituir a sentença e determinar o julgamento do mérito, assentando a necessidade de intervenção judicial, diante da persistente má prestação do serviço e da inércia da concessionária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O exame das teses de ausência de interesse de agir e de existência de coisa julgada coletiva (art. 17 do Código de Processo Civil; art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor) demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à persistência da má prestação do serviço, à inércia da concessionária e à distinção entre ações coletivas mencionadas, o que é vedado nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A tese de impossibilidade de antecipação judicial de obrigações e prazos do contrato de concessão (art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996) não prospera. O acórdão recorrido firmou, com base nos fatos, que a intervenção judicial é excepcionalmente cabível para assegurar direitos essenciais, diante de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violações a princípios, sem substituir a discricionariedade técnica nem alterar, sem base razoável, prazos estipulados pela agência reguladora, podendo, todavia, resguardar o cumprimento dos prazos avençados e sua executoriedade. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Diante da existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7/STJ), fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14/12/2023). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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