STJ HC 1008597
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leonardo Souza Roesler contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega nulidade por falta de prestação jurisdicional e requer o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão comporta apenas um meio de impugnação, sendo legítima a declaração de litispendência ou reiteração de pedido. 5. A existência de duas impugnações idênticas gera duplicidade processual e impede o processamento de ambos os feitos, não configurando ausência de prestação jurisdicional, mas aplicação regular das normas processuais. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, pois tal uso desvirtua a sua função constitucional de remédio heroico voltado à tutela imediata da liberdade. 7. A flexibilização dessa regra somente ocorre diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A análise de suposta violação de domicílio exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a licitude do ingresso domiciliar, amparado em fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e flagrância em crime permanente (art. 302, I, CPP). 10. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 1,2 kg de maconha, crack e cocaína) e instrumentos típicos de traficância evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia pela garantia da ordem pública (art. 312, CPP). 11. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, pois esta possui natureza e pressupostos distintos da execução da pena, sendo inadequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 13. O não conhecimento simultâneo de habeas corpus e de recurso ordinário contra o mesmo acórdão, por reiteração de pedido, não configura ausência de prestação jurisdicional. 14. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 15. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta do crime, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na periculosidade social do agente é idônea para garantir a ordem pública. 16.A alegação de violação de domicílio demanda exame de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, I, 312, 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01.09.2016; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC nº 143.641/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SOUZA ROESLER contra decisão monocrática de fls. 149-154, que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5094575-31.2025.8.21.7000. A decisão agravada assentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, ademais, na ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício. Em suas razões recursais (e-STJ Fls. 158-170), o Agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Preliminarmente, argumenta que o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita resultou em uma situação paradoxal de ausência de prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha interposto o recurso cabível, qual seja, o Recurso Ordinário, este não foi conhecido justamente em razão da impetração do presente mandamus, criando um impasse que impede a análise de sua pretensão por esta Corte Superior. No mérito, reitera os argumentos vertidos na inicial. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leonardo Souza Roesler contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega nulidade por falta de prestação jurisdicional e requer o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão comporta apenas um meio de impugnação, sendo legítima a declaração de litispendência ou reiteração de pedido. 5. A existência de duas impugnações idênticas gera duplicidade processual e impede o processamento de ambos os feitos, não configurando ausência de prestação jurisdicional, mas aplicação regular das normas processuais. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, pois tal uso desvirtua a sua função constitucional de remédio heroico voltado à tutela imediata da liberdade. 7. A flexibilização dessa regra somente ocorre diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A análise de suposta violação de domicílio exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a licitude do ingresso domiciliar, amparado em fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e flagrância em crime permanente (art. 302, I, CPP). 10. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 1,2 kg de maconha, crack e cocaína) e instrumentos típicos de traficância evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia pela garantia da ordem pública (art. 312, CPP). 11. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, pois esta possui natureza e pressupostos distintos da execução da pena, sendo inadequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 13. O não conhecimento simultâneo de habeas corpus e de recurso ordinário contra o mesmo acórdão, por reiteração de pedido, não configura ausência de prestação jurisdicional. 14. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 15. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta do crime, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na periculosidade social do agente é idônea para garantir a ordem pública. 16.A alegação de violação de domicílio demanda exame de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, I, 312, 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01.09.2016; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC nº 143.641/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021.