STJ AREsp 2906156
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Daniel Meurer contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a qual aplicara os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustentou que suas razões impugnaram todos os fundamentos e que o exame das teses meritórias demandava apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, buscando o reconhecimento de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri (arts. 478, I, e 479, CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, apesar de não impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) estabelecer se o pedido recursal, fundado em suposta violação aos arts. 478 e 479 do CPP, exigiria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a demonstrar que o debate é exclusivamente de direito. 5. No caso concreto, as razões do agravante não lograram infirmar de modo técnico a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração jurídica dos fatos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025; AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025; AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025) reafirma que o não atendimento do dever de impugnação específica impede o conhecimento do agravo e mantém incólume o óbice das Súmulas n. 7 e 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 9. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 478, I, e 479; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MEURER contra a decisão proferida por esta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Daniel Meurer contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a qual aplicara os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante sustentou que suas razões impugnaram todos os fundamentos e que o exame das teses meritórias demandava apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, buscando o reconhecimento de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri (arts. 478, I, e 479, CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, apesar de não impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) estabelecer se o pedido recursal, fundado em suposta violação aos arts. 478 e 479 do CPP, exigiria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a demonstrar que o debate é exclusivamente de direito. 5. No caso concreto, as razões do agravante não lograram infirmar de modo técnico a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração jurídica dos fatos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025; AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025; AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025) reafirma que o não atendimento do dever de impugnação específica impede o conhecimento do agravo e mantém incólume o óbice das Súmulas n. 7 e 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 9. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 478, I, e 479; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025.