Decisão · STJ

STJ AREsp 3039903

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inclusão em pauta. ausência de previsão legal. inexistência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que julgou agravo regimental improvido. 2. A defesa alegou omissão do acórdão embargado por não enfrentar a alegação de erro material consistente na afirmação de que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, quando esse ponto foi o fundamento central do agravo em recurso especial, e por não apreciar o pedido de inclusão em pauta formulado, limitando-se a decidir apenas sobre a sustentação oral. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à demonstração de que a Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de inclusão em pauta do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. Não foi demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado, pois este foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. 6. O agravo regimental é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. 3. O julgamento de agravo regimental em matéria penal não exige inclusão em pauta, sendo suficiente sua apresentação em mesa, conforme o art. 258 do RISTJ. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 901.785/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 22.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERINEU DOMINGOS SOLIGO, contra acórdão da Quinta Turma que julgou o agravo regimental improvido (fls. 9250-9254). Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão é omisso por: i) não enfrentar a alegação de erro material consistente em ter sido afirmado que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, quando esse ponto foi o fundamento central do agravo em recurso especial; e ii) não apreciar o pedido de inclusão em pauta formulado em 03/11/2025, limitando-se a decidir apenas sobre a sustentação oral (fls. 9259-9262). Requer assim acolhimento dos embargos para: a) suprir a omissão quanto à demonstração de que a Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial; e b) suprir a omissão quanto ao pedido de inclusão em pauta do agravo regimental, reconhecendo a violação à ampla defesa e à fundamentação das decisões (fls. 9261-9262). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inclusão em pauta. ausência de previsão legal. inexistência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que julgou agravo regimental improvido. 2. A defesa alegou omissão do acórdão embargado por não enfrentar a alegação de erro material consistente na afirmação de que não houve impugnação específica à Súmula 83 do STJ, quando esse ponto foi o fundamento central do agravo em recurso especial, e por não apreciar o pedido de inclusão em pauta formulado, limitando-se a decidir apenas sobre a sustentação oral. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à demonstração de que a Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada no agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de inclusão em pauta do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. Não foi demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado, pois este foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. 6. O agravo regimental é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. 3. O julgamento de agravo regimental em matéria penal não exige inclusão em pauta, sendo suficiente sua apresentação em mesa, conforme o art. 258 do RISTJ. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 901.785/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 22.05.2024.
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