Decisão · STJ

STJ AREsp 3009954

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA MORAES DA MOTA (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria da Desembargadora Léa Mota, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais proposta por consumidora contra instituição financeira, sob a alegação de que foi vítima de golpe do falso funcionário, no qual fraudadores, se passando por representantes do banco, induziram-na a realizar transações bancárias indevidas. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência da relação jurídica referente a contratos e cartão de crédito, além da condenação do banco à restituição simples dos valores descontados. Indenização por danos morais julgada improcedente. Recursos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe do falso funcionário; (ii) verificar se há elementos que justifiquem o deferimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por golpes como o do falso funcionário somente se configura quando há indícios de vazamento de dados sigilosos que conferiram credibilidade aos criminosos, induzindo o consumidor ao erro. 4. No caso concreto, não há prova de que os fraudadores possuíam informações sigilosas da autora obtidas a partir de falha de segurança do banco, inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido. 5. A narrativa da autora apresenta contradições, especialmente quanto à videoconferência realizada e ao momento em que percebeu o golpe, reforçando a hipótese de que ela foi vítima de golpe do tipo "phishing", em que criminosos utilizam contatos aleatórios para enganar consumidores. 6. O boletim de ocorrência lavrado tardiamente e a ausência de comunicação imediata ao banco para bloqueio das contas demonstram negligência da autora na adoção de medidas de precaução. 7. Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário, descabe a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. 10. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por golpes do falso funcionário quando não há prova de vazamento de dados sigilosos decorrente de falha de segurança bancária. A culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente suas credenciais a terceiros fraudadores sem adotar cautelas razoáveis, configura excludente de responsabilidade do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A restituição de valores e a indenização por danos morais são indevidas quando não demonstrada falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.732/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; TJSP, Apelação Cível 1001203-89.2022.8.26.0363, rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1000582-51.2022.8.26.0506, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023 (e-STJ, fls. 354/355) Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 503-511). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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