STJ AREsp 3062016
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO CRIMINO SA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de absolvição foi prequestionado e se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva de absolvição impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois integrava organização criminosa. 5. A condenação pela prática do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da mencionada Legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2 A condenação pela prática do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da mencionada Legislação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 953.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO PATRICK OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe proviento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega o agravante que "as provas acostadas aos autos não permitem concluir pela configuração do delito previsto no art. 35 da Lei Nº 11.343/06"; assim, pugna pela "absolvição do agravante, ainda que de ofício, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal". (e-STJ, fl. 689) Ademais, ressalta que não há nada nos autos que indique sua dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deveria ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO CRIMINO SA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de absolvição foi prequestionado e se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva de absolvição impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois integrava organização criminosa. 5. A condenação pela prática do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da mencionada Legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2 A condenação pela prática do art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da mencionada Legislação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 953.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.