STJ AREsp 3041231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 24, VI, DA LEI 9.514/1997. INDICAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E CRITÉRIOS DE REVISÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. TAXA DE JUROS. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Conforme orientação firmada no Tema 1368/STJ, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, deduzido o IPCA, devendo incidir inclusive sobre as relações jurídicas constituídas antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o contrato de alienação fiduciária indicou adequadamente o valor do imóvel, atendendo ao disposto no art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, não especificamente impugnados, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA. e SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA. (CEVEL e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária. A sentença declarou a nulidade da cláusula que previa o CDI como indexador de encargos, substituindo-o pelo INPC, e afastou cláusulas que permitiam adjudicação ou venda do imóvel sem leilão, mantendo a garantia fiduciária. Os apelantes discordam da manutenção da garantia fiduciária e da fixação de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da garantia fiduciária diante da ausência de alguns requisitos formais do artigo 24 da Lei n. 9.514/1997; (ii) o cabimento da fixação de juros remuneratórios em contrato de mútuo silencioso quanto a essa matéria; (iii) a correta fixação do percentual de juros remuneratórios; e (iv) a definição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de valor do imóvel e critérios de revisão para leilão (artigo 24, inciso VI, da Lei n. 9.514/1997) não implica nulidade total da alienação fiduciária, sendo possível a manutenção da garantia, considerando o entendimento jurisprudencial de que o valor constante no contrato prevalece para fins de leilão e a impossibilidade de arrematação a preço vil, mesmo antes da Lei n. 14.711/2023. 4. Nos contratos de mútuo a fins econômicos entre particulares, presume-se a aplicação de juros remuneratórios (artigo 591 do CC), mesmo sem pactuação expressa, conforme jurisprudência do STJ. 5. A fixação dos juros remuneratórios em 1% ao mês com capitalização anual, embora permitida pela jurisprudência do STJ antes de 31/08/2024, deve ser revisada a partir de 01/09/2024, com a aplicação da SELIC (deduzido o IPCA) após a alteração do artigo 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024. 6. A sucumbência deve ser mantida como definida na sentença, considerando que o pedido principal de nulidade da alienação fiduciária não foi acolhido. Alegações sobre valorização do imóvel e construções são inadmissíveis por constituírem inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos formais no contrato de alienação fiduciária não acarreta a nulidade total da garantia, devendo ser mantida. 2. Nos contratos de mútuo entre particulares, presume-se a aplicação de juros remuneratórios, mesmo sem pactuação expressa. 3. A taxa de juros remuneratórios deve ser revisada após 31/08/2024, passando a incidir a SELIC (deduzido o IPCA) após a alteração do artigo 406 do Código Civil. 4. A sucumbência definida na sentença deve ser mantida." (e-STJ, fls. 940). Nas razões do agravo, CEVEL e outro defenderam que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ apontado na decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de contraminutas (e-STJ, fls. 1182/1215 e 1266/1244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 24, VI, DA LEI 9.514/1997. INDICAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E CRITÉRIOS DE REVISÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. TAXA DE JUROS. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Conforme orientação firmada no Tema 1368/STJ, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, deduzido o IPCA, devendo incidir inclusive sobre as relações jurídicas constituídas antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o contrato de alienação fiduciária indicou adequadamente o valor do imóvel, atendendo ao disposto no art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, não especificamente impugnados, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.