STJ REsp 2232056
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". No caso em tela, as circunstâncias consubstanciaram fundadas suspeitas aptas a justificar a busca pessoal. Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior foi estabelecida no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Conforme os autos, a prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO ANTONI BONFIM DA SILVA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 153/158) e assim relatei o caso: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 144/145): Trata-se de recurso especial interposto por HUGO ANTONI BONFIM DA SILVA com esteio no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do TRF da 4ª Região, que negou provimento a apelo defensivo para manter a condenação do réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no artigo 334-A do Código Penal. No recurso especial, a Defesa aponta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 157, caput, e §1º, 240, §2º, e 244, 301, todos do Código de Processo Penal; a dispositivos da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e ao artigo 45, §1º, do Código Penal. Nesse passo, o ora Recorrente, objetivando sua absolvição, alega a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada, argumentando que a diligência é ilegal por dois motivos: a ausência de competência da guarda municipal para realizar a busca e a falta de fundada suspeita, requisito indispensável para a sua realização. Aponta que "a atuação da Guarda Municipal não se deu no contexto de proteção a bens, serviços ou instalações do município de Cascavel. A abordagem ocorreu no interior da rodoviária, motivada pela suspeita (baseada na aparência das bagagens) de que o recorrente transportava mercadoria ilícita (cigarros contrabandeados)." (e-STJ fl. 108) Registra, ainda, que, "diante da atuação ilegal da Guarda Municipal, fora dos limites de suas atribuições constitucionais e legais, e sem a demonstração da excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, a busca pessoal realizada é nula. Consequentemente, as provas dela decorrentes - a apreensão dos cigarros - são ilícitas por derivação, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 111). Subsidiariamente, requer a redução da prestação pecuniária ao patamar do mínimo legal, aduzindo que "o valor estipulado de prestação pecuniária não está de acordo com a capacidade econômica do réu, pois, além de ser atendido pela Defensoria, o que já demonstra sua hipossuficiência econômica, o réu possui condições limitantes face a doença grave que porta." (e-STJ fl. 121). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer. Eis, em síntese, o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 150). No presente agravo, sustenta a defesa que " n ão há descrição de características específicas que justificassem a suspeita. Não há qualquer outro fato a corroborar referida suspeita" (e-STJ fl. 165). Acrescenta, ainda, que "o atendimento pela Defensoria JÁ É PROVA LEGAL de hipossuficiência (requisito para acesso)" e " p ortanto, não há que se obstar o enfretamento do mérito com fundamente na s. 7/STJ, já que se pretende apenas uma revaloração dos fatos já apurados na origem e assentados no processo, conforme manifestação expressa acima" (e-STJ fl. 166). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento da matéria pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". No caso em tela, as circunstâncias consubstanciaram fundadas suspeitas aptas a justificar a busca pessoal. Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior foi estabelecida no sentido de que a redução do valor fixado pelo magistrado sentenciante a título de prestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência do apenado, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Conforme os autos, a prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. 3. Agravo regimental desprovido.