Decisão · STJ

STJ AREsp 3019405

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal leve contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, nos termos do § 13 do Código Penal e da Lei n. 11.340/06. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e (iii) inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto. 3. A decisão monocrática manteve o regime semiaberto, fundamentando-se na reincidência específica do agravante, em seu histórico de violência doméstica e na elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 6. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica. 7. A decisão monocrática evidenciou que a justificativa de "repressão e prevenção" foi empregada em conjunto com dados concretos do caso, como reincidência específica, histórico de violência doméstica e elevação da pena-base acima do mínimo legal, sendo suficientes para a manutenção do regime semiaberto. 8. A decisão monocrática está amparada na Súmula 568/STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 2. A justificativa de "repressão e prevenção" pode ser utilizada para fixação de regime mais gravoso, desde que fundamentada em dados concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.388/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JUNIOR BATISTA VICENTE contra decisão monocrática (fls. 277-280) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese: a insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e a inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto (fls. 285-295). Nas razões do recurso especial, foram alegadas violações aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, com pedido de regime inicial aberto (fls. 207-213). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal leve contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, nos termos do § 13 do Código Penal e da Lei n. 11.340/06. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e (iii) inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto. 3. A decisão monocrática manteve o regime semiaberto, fundamentando-se na reincidência específica do agravante, em seu histórico de violência doméstica e na elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 6. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica. 7. A decisão monocrática evidenciou que a justificativa de "repressão e prevenção" foi empregada em conjunto com dados concretos do caso, como reincidência específica, histórico de violência doméstica e elevação da pena-base acima do mínimo legal, sendo suficientes para a manutenção do regime semiaberto. 8. A decisão monocrática está amparada na Súmula 568/STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 2. A justificativa de "repressão e prevenção" pode ser utilizada para fixação de regime mais gravoso, desde que fundamentada em dados concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.388/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
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