Decisão · STJ

STJ AREsp 3019920

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi regularmente demonstrado e que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas à pretensa despronúncia do acusado e ao decote das qualificadoras, não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial e se estão presentes elementos mínimos que comprovem a prática delitiva e indícios suficientes de sua autoria, requisitos exigidos para a pronúncia. 4. Outra questão em discussão é saber se as qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia, ante a sua alega manifesta improcedência. III. Razões de decidir 5. Não atende ao disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ a mera transcrição de fragmentos do inteiro teor de acórdãos paradigmas, sem a clara e efetiva contextualização dos pontos de similaridade fática afetos ao caso em exame. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto a decisão de pronúncia atendeu aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que reputou comprovada a materialidade delitiva e existentes indícios mínimos da autoria delitiva, esses evidenciados pela confissão extrajudicial do acusado - não retratada em juízo - aliada à prova testemunhal colhida em contraditório no curso do judicium accusationis, mais especificamente o depoimento do motorista de aplicativo que teria deixado o acusado no local do crime pouco antes da prática delitiva e do policial civil encarregado das investigações. 8. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundadas, o que não se verifica no caso em exame, pois encontram respaldo na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para afastar as qualificadoras, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2 . A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2548059/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2745108/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2034784/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2212019/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no HC 902483/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no RHC 199927/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2613683/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AREsp 2931354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MONTEIRO DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 676-684). A parte agravante alega que o dissídio jurisprudencial foi regularmente demonstrado e que o conhecimento das teses meritórias - relacionadas à pretensa despronuncia dos acusado e ao decote das qualificadoras - não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise de moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi regularmente demonstrado e que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas à pretensa despronúncia do acusado e ao decote das qualificadoras, não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial e se estão presentes elementos mínimos que comprovem a prática delitiva e indícios suficientes de sua autoria, requisitos exigidos para a pronúncia. 4. Outra questão em discussão é saber se as qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia, ante a sua alega manifesta improcedência. III. Razões de decidir 5. Não atende ao disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ a mera transcrição de fragmentos do inteiro teor de acórdãos paradigmas, sem a clara e efetiva contextualização dos pontos de similaridade fática afetos ao caso em exame. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto a decisão de pronúncia atendeu aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que reputou comprovada a materialidade delitiva e existentes indícios mínimos da autoria delitiva, esses evidenciados pela confissão extrajudicial do acusado - não retratada em juízo - aliada à prova testemunhal colhida em contraditório no curso do judicium accusationis, mais especificamente o depoimento do motorista de aplicativo que teria deixado o acusado no local do crime pouco antes da prática delitiva e do policial civil encarregado das investigações. 8. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundadas, o que não se verifica no caso em exame, pois encontram respaldo na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para afastar as qualificadoras, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2 . A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2548059/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2745108/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2034784/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2212019/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no HC 902483/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no RHC 199927/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2613683/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AREsp 2931354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025.
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