Decisão · STJ

STJ AREsp 3038257

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. dosimetria da pena. confissão espontânea. Alegação de omissão. não ocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da utilidade da confissão retratada para a apuração dos fatos, à luz do Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS), e se seria possível a modulação da atenuante em menor patamar ou a compensação parcial com a agravante da reincidência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo sido fundamentado que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 5. O Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS) não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes da publicação do referido acórdão, conforme modulação de efeitos estabelecida. 6. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que a confissão foi utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A confissão espontânea, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, quando utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.8.2015; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.809/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6.8.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 441-442): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante da reincidência, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício. 6. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória, conforme jurisprudência do STJ. 7. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica, conforme entendimento firmado no REsp 1.341.370/MT e no HC 365.963/SP. 8. No caso concreto, a pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena e da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento da confissão. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. 4. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que esta seja específica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CP, art. 65, III, "d"; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.04.2013; STJ, HC 365.963/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11.10.2017; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022." O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não verificou, à luz do Tema 1.194 (REsp 2.001.973/RS), se a confissão retratada foi efetivamente útil à apuração dos fatos, nem considerou a possibilidade de modulação da atenuante em menor patamar ou de compensação apenas parcial com a agravante da reincidência. Sustenta que, nos termos do referido julgamento, a confissão retratada somente pode ser reconhecida se tiver sido útil na apuração dos fatos. Ainda que assim não fosse, afirma que ela não poderia ter o mesmo peso que uma confissão plena, o que poderia justificar a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. dosimetria da pena. confissão espontânea. Alegação de omissão. não ocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da utilidade da confissão retratada para a apuração dos fatos, à luz do Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS), e se seria possível a modulação da atenuante em menor patamar ou a compensação parcial com a agravante da reincidência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo sido fundamentado que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 5. O Tema 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS) não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes da publicação do referido acórdão, conforme modulação de efeitos estabelecida. 6. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que a confissão foi utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A confissão espontânea, mesmo parcial ou qualificada, dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua influência na formação do convencimento dos julgadores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, quando utilizada como elemento de prova na formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.8.2015; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.809/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6.8.2024.
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