STJ REsp 2180416
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994. 3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública. 4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas. 5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ TEODORO FERREIRA e MARGARIDA MARIA FIRMINO FERREIRA, com atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao prover apelação para inverter o ônus sucumbencial em favor da Defensoria Pública, determinou que os honorários defensoriais fossem depositados em conta judicial até a formal criação de fundo destinado ao aparelhamento da instituição. A Defensoria Pública, atuando em nome próprio e na assistência dos recorrentes, alega que tal determinação viola sua autonomia administrativa e financeira. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 511): APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ORDEM DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AÇÃO POSSESSÓRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - OUTORGA DO DIREITO REAL DE USO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A regra da sucumbência norteia em critério objetivo, decorrente do princípio da causalidade. - Homologado o pedido de desistência formulado na conexa e anterior ação possessória, e outorgado o direito de uso do imóvel, frente à demonstrada situação de vulnerabilidade, ressai que o ajuizamento dos Embargos de Terceiro para desconstituir ordem de imissão provisória, com instaurada litigiosidade, decorre de ato imputável à Fazenda Pública, legitimando sua condenação ao pagamento do encargo sucumbencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.325486-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024.) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 569-574). No presente recurso especial (fls. 586-607), a Defensoria Pública, em nome dos recorrentes e em defesa de sua prerrogativa institucional, alega a violação dos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigos 10, 11 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo proferiu decisão surpresa, sem a devida fundamentação e de natureza diversa da pedida (extra petita), ao determinar de ofício o depósito dos honorários em conta judicial, matéria que não fora objeto do recurso de apelação; b) artigos 4º, inciso XXI, 97-A e 97-B, §§ 4º a 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, sustentando que a decisão recorrida ofende a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a qual detém a prerrogativa de receber e gerir diretamente as verbas sucumbenciais que lhe são devidas. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 620). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 619-621). Durante a sessão de julgamento, em questão de ordem, o Defensor Público informou que, após a interposição do recurso especial foi editada a Lei Estadual de Minas Ge rais n. 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça - FEGAJ, que tem por objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento, à estruturação e à modernização da garantia do acesso à justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994. 3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública. 4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas. 5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.