STJ HC 1022873
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RANGEL DA CRUZ contra decisão monocrática em que não conheci do writ (e-STJ fls. 107/115). Em suas razões (e-STJ fls. 123/126), a defesa da agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, sustentando que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter o indeferimento do indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. Nesse sentido, sustenta, em resumo, que a decisão monocrática agravada aplicou analogia in malam partem ao exigir do agravante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º, inciso II, do referido decreto, ampliando indevidamente as exigências legais previstas de forma específica no inciso XV do mesmo artigo. Alega violação ao princípio da legalidade, à especialidade normativa e à competência privativa do Presidente da República para regulamentar o indulto. Ao final, requer o provimento do recurso e a concessão do benefício com base apenas no inciso XV, sem condicionamento ao cumprimento parcial da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.