Decisão · STJ

STJ AREsp 2910787

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MANCHUR & CIA. LTDA. (MANCHUR) e por CASSIANO IANISCH (CASSIANO) contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os recursos foram manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em julgamento de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência de natureza antecipada, fixando pensionamento mensal em favor de uma das autoras da ação de indenização originária. O aresto recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fl. 143): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE CULPA DOS AGRAVADOS DEVIDAMENTE CONSTATADOS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR DO DE CUJUS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por CASSIANO foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 349): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Novos embargos de declaração opostos por K. S. S. (menor) e outra também foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 283): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do apelo nobre, MANCHUR alegou violação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que a decisão que deferiu o pensionamento mensal em caráter de tutela de urgência possui natureza irreversível, o que vedaria sua concessão. Argumentou que a questão da culpa pelo acidente de trânsito ainda é controvertida e demanda dilação probatória, não estando presente a probabilidade do direito. Indicou como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em situação análoga, indeferiu a tutela antecipada por entender necessária a instrução para a comprovação da culpa (e-STJ, fls. 377-390). Por sua vez, CASSIANO, em seu recurso especial, apontou violação dos arts. 272, §§ 2º e 4º, 280, 436, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 934, 935, 937, VIII, e 1.022, III, do Código de Processo Civil. Afirmou a ocorrência de error in procedendo, consubstanciado no cerceamento de sua defesa, pois não teria sido intimado para a sessão de julgamento do agravo de instrumento, o que o impossibilitou de realizar sustentação oral. Aduziu, ainda, que documentos novos foram juntados aos autos sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestação, e que o acórdão recorrido se utilizou de tais documentos para afastar a preliminar de vício de representação. Apontou também a existência de erro de fato no acórdão, que teria se baseado na premissa de uma colisão frontal que não ocorreu, e a omissão na análise de parecer técnico que apresentou, o qual infirmaria a conclusão do laudo pericial oficial (e-STJ, fls. 516-533). Os recursos especiais não foram admitidos na origem. A decisão de inadmissibilidade referente ao recurso de MANCHUR fundamentou-se na incidência das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte (e-STJ, fls. 457-459). A decisão que inadmitiu o recurso de CASSIANO baseou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violação de dispositivo constitucional, na deficiência de fundamentação (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal) e na incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 561-563). Nas razões dos agravos, MANCHUR e CASSIANO sustentam, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados, defendendo a necessidade de processamento dos recursos especiais para a correta aplicação da lei federal e a uniformização da jurisprudência. MANCHUR reitera que a questão da irreversibilidade da medida (violação do art. 300, § 3º, do CPC) é matéria de direito e excepciona a regra da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. CASSIANO, por sua vez, reforça que sua insurgência se volta contra vícios de procedimento (error in procedendo), o que também afastaria a incidência do referido verbete sumular (e-STJ, fls. 474-479 e 578-592). Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 490-491). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento dos agravos e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 495-498 e 610-613). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido.
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