STJ REsp 2197621
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível. 2. In casu, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não foram cumpridos integralmente os requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, pois nem sequer foram desenvolvidas as razões recursais, mas tão somente afirmada "adesão" ao agravo interno interposto por outra parte, o que não se admite. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por REGINO RODRIGUES CALDEIRA - ESPÓLIO contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 3659-3676). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 2776-2784). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 2248-3366). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 3364-3366): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREÇO DE MERCADO. AVALIAÇÃO. DATA DA PERICIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DAS BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE VINTE ANOS PARA RESGATE DOS TDAS. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a desapropriação de imóvel rural e declará-lo incorporado ao patrimônio da União. 2. Em atendimento ao comando constitucional da justa e prévia indenização (art. 5 0 , inciso XXIV, da CF), o art. 12, caput, da Lei 8.629/93 estabelece que se considera justa a indenização a que reflita o preço atual de mercado do imóvel. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 4. O juiz de primeiro grau acolheu o laudo elaborado pelo perito judicial, que utilizou para a avaliação do imóvel o método comparativo direto, baseado em normas estabelecidas pela ABNT, metodologia amplamente reconhecida e prestigiada, além de ser o laudo oficial equidistante em relação aos interesses das partes, fixando, assim, a indenização no valor total de R$ 3.096.524,56 (três milhões, noventa e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 2.271.919,09 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos) para o pagamento da terra nua; e o valor de R$ 824.605,47 (oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) para o pagamento das benfeitorias. 5, O INCRA concordou com o valor apurado para a terra nua, discordando apenas do valor das benfeitorias, especificamente em relação à indenização pela construção e manutenção das vias de acesso e das estradas internas do imóvel, que não teriam sido realizadas pela expropriada; bem como pelas pastagens, sustentando que não foram excluídas da indenização as áreas de preservação permanente e as de reserva legal. 6. Apesar de a autarquia federal alegar que as vias de acesso e as estradas internas terem sido construídas ou mantidas com recursos públicos, não há nos autos, como bem destacou o juiz na sentença, "documentos (cópia de contrato, mapa, etc) que permitam inferir que as reformas foram, de fato, feitas em estradas que dão acesso ao imóvel ou pertencente a este." 7. De outro lado, alegação de que as vias de acesso teriam sido construídas por produtores locais não as excluiu da indenização, uma vez que é fato que ao tempo da perícia a qualidade das estradas de acesso ainda era excelente, influindo, portanto, na avaliação do imóvel. 8. Em relação às pastagens, o perito não considerou na avaliação do imóvel a área de preservação permanente, nem os mananciais dos rios da região, não assistindo razão ao INCRA ao alegar que tais áreas foram incluídas na indenização. 9. A sentença determinou que o pagamento da terra nua deveria ser feito por meio do lançamento de TDAs complementares, corrigidos monetariamente desde a data do laudo pericial, segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando-se, para fins de resgate, a dedução do tempo decorrido desde o seu efetivo lançamento dos títulos. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal são firmes no sentido de que para o pagamento complementar da terra nua, os novos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, em atenção ao prazo constitucional máximo de 20 (vinte) anos para resgate, respeitado o prazo mínimo de dois anos para o início do resgate. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 861.133/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2017; AG 0023548-93.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal ºlindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 10/05/2019. 11. No caso dos autos, a imissão do INCRA na posse do imóvel se deu há mais de 20 (vinte) anos (28/09/98), ou seja, já houve o transcurso do prazo constitucional máximo para resgate dos TDAs relativos ao pagamento da terra nua (art. 184, caput, da CF). 12. Nessa situação, uma vez exaurido o período vintenário máximo para resgate dos TDAs, tem decidido esta Quarta Turma, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exaurido o prazo vintenário para resgate dos TDAs, o pagamento da indenização deve ser feito por meio de precatório (art. 100 da CF) e não com a emissão de títulos complementares, em observância ao princípio de prévia e justa indenização das desapropriações por interesse social. Precedentes: STF, RE 595.168/BA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014; AG 1005990-23.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 07/08/2020. 13. Além disso, o art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/93, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, passou a estabelecer que fixada a indenização da terra nua ou das benfeitorias em valor superior ao ofertado pelo expropriante, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal. Precedente: AC 0024149-12.2016.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 04/02/2020. 14. Em relação à correção monetária, como ainda não expedido o precatório, o índice correto a ser aplicado é a TR, até 25/03/2015 e, depois desta data, o PCA-E, conforme já decidido pelo STF no julgamento das ADI 4.425/DF e 4.357/DF, que declarou inconstitucionais as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Lei 11.960/2009. Precedentes do Tribunal: AG 0027003-03.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 17/03/2017 e-DJF1; AGA 0047936-65.2014.4.01.0000/RO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 01/06/2016 e-DJF. 15. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.3321DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4 0 , do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determinava a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não havia comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), ou quando o imóvel apresentasse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§ 2º). (ADI 2.332/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). 16. Verifica-se que o Relatório Técnico, elaborado por técnicos da autarquia federal em novembro/94, indica que os proprietários não exploravam a área do imóvel, que apresentava índices de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência da Exploração (GEE) iguais a zero. 17. Contudo, o mesmo relatório técnico afirma que a área anteriormente já foi palco de grande tensão, inclusive com destruição de benfeitorias, o que ocasionou a saída de dirigentes da expropriada da área. 18. Logo, se a expropriada não explorou economicamente as terras do imóvel, isso se deve ao fato de que simplesmente não pode fazê-lo, uma vez que a área foi invadida por posseiros anteriormente ao ano de 1994, tanto que os dirigentes da expropriada tiveram que deixara imóvel, sendo certo que o estatuto social da empresa expropriada previa também a atividade de industrialização e comercialização de madeiras. 19. A propósito, consignou o perito em seu laudo pericial a viabilidade de exploração econômica da madeira existente no imóvel, razão por que devem ser mantidos os juros compensatórios. 20. Apelação do INCRA a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência de juros compensatórios, desde a imissão na posse, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, até a publicação da Lei n. 13.465/2017, a partir de quando deverá ser aplicado o comando normativo insculpido no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/93, bem como realizado o pagamento da terra nua por intermédio de precatório, nos termos do § 8º do art. 5º da Lei n. 8.629/93 (fls. 3432-3449). Sustentou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 3501-3512), contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, incisos I e III, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; às Teses Repetitivas n. 280, 282 e 1.072 do STJ; bem como ao art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3538-3546 e 3557-3562). O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por intermédio da decisão de fls. 3566-3571, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, a fim de exercer, querendo, juízo de retratação. A Quarta Turma do Tribunal a quo, manteve as conclusões do acórdão recorrido (fls. 3580-3591) O INCRA pugnou pelo regular processamento do recurso especial (fl. 3598). O recurso especial foi admitido (fls. 3599-3605). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo nobre (fls. 3643-3656). Por meio da decisão de fls. 3659-3676, o recurso especial do INCRA foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para: ANULAR o acórdão recorrido quanto aos juros compensatórios, determinando que seja analisado se houve comprovação de efetiva perda da renda, a fim de que, após, fixe os percentuais, se for o caso, com base no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero". Ademais, DETERMINO que, no período de vigência da Medida Provisória n. 700/2015, que compreende o período de 9/12/2015 a 17/5/2016, não devem incidir juros compensatórios em razão da expropriação ter como pressuposto o descumprimento da função social do bem. (grifado no original) Foi interposto agravo interno pela COMPANHIA NACIONAL DE PECUÁRIA (fls. 3682-3696). Foi apresentada impugnação pelo INCRA (fls. 3706-3709). O Requerente, REGINO RODRIGUES CALDEIRA - ESPÓLIO, apresentou pedido de reconsideração, informando que adere integralmente às razões do agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Pecuária e requerendo (fls. 3702-3703): .. que seja acolhida a presente manifestação e seja dado regular processamento ao referido recurso e, quanto ao mérito, seja reconsiderada a decisão proferida ou, se não for esse o entendimento desse Juízo, seja a presente insurgência submetida ao veredito da Egrégia 2ª Turma desse STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível. 2. In casu, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não foram cumpridos integralmente os requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, pois nem sequer foram desenvolvidas as razões recursais, mas tão somente afirmada "adesão" ao agravo interno interposto por outra parte, o que não se admite. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.