STJ AREsp 2845819
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que sua condenação violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado julgador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não dá abrigo à pretensa rediscussão de temas já apreciados no acórdão revisando, como se segunda apelação fosse. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2811839/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2024827/RJ, Rel. Ministro Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no HC 971147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO LEMES DA SILVA contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 270-276). Em suas razões o agravante sustenta que ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido e na decisão agravada, a condenação imposta ao agravante violou frontalmente o disposto no art. 155 do CPP, conforme demonstrado no recurso especial, o que comprova o cabimento da revisional (fl. 286). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador (fls. 282-289). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que sua condenação violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado julgador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não dá abrigo à pretensa rediscussão de temas já apreciados no acórdão revisando, como se segunda apelação fosse. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2811839/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2024827/RJ, Rel. Ministro Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no HC 971147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.