Decisão · STJ

STJ AREsp 3028495

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada no contrato. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para um dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA DA ROCHA (ELAINE), contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - A segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. - Considerando o contido na Súmula nº 150, do E.STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), tratando-se de títulos executivos extrajudiciais (indicados no art. 784 do CPC/2015 e em demais aplicáveis, antes no art. 585 do CPC/1973), o termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil). - Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso de mútuo, o dia do vencimento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida). - Com relação ao termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. Em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571). - No caso dos autos, deve-se considerar que por ocasião do ajuizamento da ação, em 23/02/2017, a fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil sequer havia se iniciado: somente teria início em 05/06/2019, data do vencimento da última parcela do contrato em execução. - Quanto à alegação de irregularidade da citação por hora certa, não se vislumbra possibilidade de acolhimento. Afinal, a diligência do oficial de justiça, embora realizada apenas no endereço da pessoa jurídica que era a executada principal, preenche os requisitos do art. 252 do CPC, diante da evidente suspeita de ocultação. - De qualquer maneira, qualquer irregularidade na citação ficou suprida pelo comparecimento espontâneo da executada/agravante nos autos, em 25/04/2024, momento em que foi plenamente possível o acesso à ampla defesa pela parte, que arguiu a impenhorabilidade de valores (que acabaram por ser desbloqueados) e apresentou também a exceção de pré-executividade apreciada pela decisão agravada. - O art. 283, parágrafo único, do CPC consagrou o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) ao dispor que dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. - Registre-se, por fim, que tanto considerando a data da citação por hora certa (19/05/2017) quanto a data do ingresso espontâneo nos autos (25/04/2024), não há que se cogitar de decurso do prazo prescricional, pois a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC). - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 532/534) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do agravo, ELAINE apontou: (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questões de direito com marcos temporais incontroversos (nulidade da citação por hora certa; prejuízo decorrente das constrições; irrelevância do comparecimento espontâneo após consumação da prescrição); (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre nulidade de citação em endereço incorreto e prescrição; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da citação e impossibilidade de convalidação com comparecimento tardio, com referência aos REsp 1.527.157/PR e REsp 1.976.741/RJ; (4) pedido de processamento do recurso especial e reconhecimento da nulidade da citação, da prescrição e da extinção da execução (art. 924, V, CPC). Houve apresentação de contraminuta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ, fls. 712/713). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada no contrato. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para um dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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