Decisão · STJ

STJ AREsp 3058429

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não teria considerado a petição de interposição do agravo em recurso especial, que houve impugnação de todos os fundamentos com utilização de recursos gráficos, que a decisão seria genérica e idêntica a outras proferidas pela Presidência, e que a ausência de análise pelo colegiado impediria o conhecimento de eventual habeas corpus pelo STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, não havendo capítulos autônomos na decisão. 6. No caso em análise, a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de que não haveria necessidade de reexame fático-probatório. 7. A utilização de recursos gráficos, como negrito, sublinhado e letras maiúsculas, não supre a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão. 8. A padronização de decisões em matéria de admissibilidade recursal, quando baseada em fundamentos recorrentes, não configura defeito, mas sim coerência jurisprudencial e observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 3. A utilização de recursos gráficos não substitui a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN SALES DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 518-519, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 525-530, a parte recorrente argumenta, em sustenta que: a) A decisão agravada não teria lido a petição de interposição do agravo em recurso especial; b) Houve impugnação de todos os fundamentos, inclusive com utilização de recursos gráficos (letras garrafais, negrito, sublinhado); c) A decisão seria genérica e idêntica a tantas outras proferidas pela Presidência; d) A ausência de análise pelo colegiado impediria o conhecimento de eventual habeas corpus pelo STF. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não teria considerado a petição de interposição do agravo em recurso especial, que houve impugnação de todos os fundamentos com utilização de recursos gráficos, que a decisão seria genérica e idêntica a outras proferidas pela Presidência, e que a ausência de análise pelo colegiado impediria o conhecimento de eventual habeas corpus pelo STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, não havendo capítulos autônomos na decisão. 6. No caso em análise, a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de que não haveria necessidade de reexame fático-probatório. 7. A utilização de recursos gráficos, como negrito, sublinhado e letras maiúsculas, não supre a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão. 8. A padronização de decisões em matéria de admissibilidade recursal, quando baseada em fundamentos recorrentes, não configura defeito, mas sim coerência jurisprudencial e observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 3. A utilização de recursos gráficos não substitui a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/03/2023.
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