STJ AREsp 3018855
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto EMA TRANSPORTES LTDA. (EMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EGR. APLICABILIDADE DO CDC DIANTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR QUE UTILIZA A VIA. VEÍCULO QUE AQUAPLANOU NA RODOVIA. ALEGAÇÃO DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SE AVERIGUAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A SUPOSTA OMISSÃO ESPECÍFICA DA RÉ NA CONSERVAÇÃO DA VIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Aplicabilidade do CDC. Via de regra, tratando-se de empresa pública prestadora de serviços públicos vinculada à administração pública indireta, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Contudo, sob a ótica dos usuários, a relação jurídica é típica de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Responsabilidade da EGR. Caso dos autos em que o conjunto probatório não é suficiente para formação de um juízo de valor acerca do nexo de causalidade existente entre o acidente e a omissão da ré na conservação da rodovia, o que induz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fl. 286 - com destaques no original). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 369, 371, 434 e 489, II CPC ao aduzir que houve a desconsideração da prova produzida de forma ilegal, bem como ocorreu a deficiência na fundamentação na análise da prova; e, (2) afronta aos arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC em relação a inversão do ônus da prova e a ausência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.