STJ AREsp 1870888
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, pleiteando a desclassificação do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. 3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação ao pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 6. No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão embargado, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante, revelando mero inconformismo com o resultado do processo. 7. O pedido de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não foi objeto de exame porque o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento. 8. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, verificou-se que o lapso prescricional de 8 anos não foi alcançado entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados ao esclarecimento de decisão embargada em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como meio de burlar a inadmissibilidade do recurso especial. 3. O lapso prescricional deve ser analisado com base nos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 109, IV, e 117; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , Terceira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe de 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELO SAVIO LIMA DE CASTRO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa cogita de omissão, pretendendo a desclassificação do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 2093-2108). O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 2134-2136). EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, pleiteando a desclassificação do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. 3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação ao pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 6. No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão embargado, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante, revelando mero inconformismo com o resultado do processo. 7. O pedido de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não foi objeto de exame porque o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento. 8. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, verificou-se que o lapso prescricional de 8 anos não foi alcançado entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados ao esclarecimento de decisão embargada em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como meio de burlar a inadmissibilidade do recurso especial. 3. O lapso prescricional deve ser analisado com base nos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 109, IV, e 117; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , Terceira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe de 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024.