Decisão · STJ

STJ RHC 224923

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a alta periculosidade da organização criminosa à qual o agravante está vinculado. 6. A reincidência do agravante no crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade dos fatos e do desprezo do agravante pelas instituições sociais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, I; 312; 313; 387, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 175.315/CE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCELIO CARLOS BARBOSA LOPES contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade. Nas razões recursais, a Defesa alegou que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, a tese de ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão do órgão colegiado, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a alta periculosidade da organização criminosa à qual o agravante está vinculado. 6. A reincidência do agravante no crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade dos fatos e do desprezo do agravante pelas instituições sociais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, I; 312; 313; 387, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 175.315/CE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
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