Decisão · STJ

STJ HC 1042930

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reiteração de Pedido. agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, e se há fundamentos para a concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias antecedentes negaram o recurso em liberdade com base no risco de reiteração delitiva, justificativa que também fundamentou o decreto preventivo. 4. A superveniência de sentença condenatória não constitui "título novo" que prejudique o conhecimento do habeas corpus, desde que não acrescente fundamentos novos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. As teses relativas à prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares já foram decididas em habeas corpus anterior (HC 1011542/SP) e ratificadas em recurso ordinário (RHC 220243/SP), configurando reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação. 2. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o conhecimento do habeas corpus se não houver acréscimo de fundamentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER APARECIDO DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 74-77). A defesa alega que não há que se falar em reiteração de pedidos, pois tratam-se de causas de pedir diversas: o primeiro habeas corpus (HC nº 1011542/SP) foi impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, questionando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP naquele momento processual, enquanto o presente habeas corpus (HC nº 1042930/SP), por sua vez, insurge-se contra um ato coator superveniente e autônomo, qual seja a sentença condenatória, na parte em que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade (e-STJ, fls. 74-77). Requer a reconsideração da decisão impugnada, para garantir o direito de o agravante aguardar em em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reiteração de Pedido. agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, e se há fundamentos para a concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias antecedentes negaram o recurso em liberdade com base no risco de reiteração delitiva, justificativa que também fundamentou o decreto preventivo. 4. A superveniência de sentença condenatória não constitui "título novo" que prejudique o conhecimento do habeas corpus, desde que não acrescente fundamentos novos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. As teses relativas à prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares já foram decididas em habeas corpus anterior (HC 1011542/SP) e ratificadas em recurso ordinário (RHC 220243/SP), configurando reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação. 2. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o conhecimento do habeas corpus se não houver acréscimo de fundamentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
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