STJ AREsp 3056050
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas e desconexas, sem comprovar que o agravo do art. 1.042 do CPC teria impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS SILVA DE ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.568 - 1.570). A parte agravante aduz, em síntese, que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inaplicáveis as Súmulas 7 e 182, ambas do STJ, bem como o disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e no art. 932, III, do CPC. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando que (i) o reconhecimento fotográfico não observou os parâmetros descritos no art. 226 do CPP, devendo ser declarada a nulidade da prova e determinado o seu desentranhamento dos autos; (ii) a pronúncia amparou-se em provas frágeis e contraditórias, pois a vítima não reconheceu o agravante em juízo e sequer o mencionou no inquérito; (iii) o uso do in dubio pro societate na pronúncia viola o princípio da presunção de inocência. Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório . EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas e desconexas, sem comprovar que o agravo do art. 1.042 do CPC teria impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.