Decisão · STJ

STJ AREsp 3046946

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que tratava da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta tratar-se de matéria jurídica passível de revaloração da prova e defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, com base na colaboração voluntária para localização de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu parte do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria relativa à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006. 5. A matéria tratada no art. 41 da Lei 11.343/20 06 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, configurando a ausência de prequestionamento. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmulas 282/STF, 356/STF, 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON JUNIOR FREITAS DA SILVA, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 402-409). Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), sustenta tratar-se de matéria jurídica com possível revaloração da prova e deduz teses de redução das penas quanto à dosimetria (causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/06), além de defender a flexibilização do prequestionamento e a aplicação teleológica do art. 41 da Lei de Drogas, com base na colaboração voluntária para localização dos entorpecentes e confissão informal (e-STJ, fls. 402, 418-420). Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para provimento do agravo regimental, reforma da decisão para conhecimento do recurso especial e, ao final, redução das penas aplicadas (e-STJ, fls. 418, 421). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que tratava da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta tratar-se de matéria jurídica passível de revaloração da prova e defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, com base na colaboração voluntária para localização de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu parte do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria relativa à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006. 5. A matéria tratada no art. 41 da Lei 11.343/20 06 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, configurando a ausência de prequestionamento. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmulas 282/STF, 356/STF, 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020.
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