Decisão · STJ

STJ HC 1045623

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 316, § 1º, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É incabível o habeas corpus que não se encontra instruído com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a juntada dos elementos indispensáveis à demonstração da ilegalidade. 2. Não se conhece de habeas corpus fundado em razões idênticas àquelas já examinadas em impetrações anteriores, salvo se demonstrada modificação do contexto fático ou jurídico. 3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à ilegalidade da custódia. 4. Alegações alegações relativas às condições de custódia e violação a prerrogativas profissionais não foram objeto de deliberação pela instância de origem não podem ser analisadas diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON RODRIGUES QUEIROZ, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após condenação à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de drogas. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o habeas corpus é o instrumento adequado para tutelar o direito de locomoção, diante de alegada coação ilegal, sendo cabível quando demonstrada situação flagrante de ilegalidade. Alega que o paciente sofre injustamente limitação ao seu direito de ir e vir, agravada por condições prisionais degradantes, que teriam se intensificado após o julgamento no TRF4, e assemelham-se a tortura psicológica, com violação a direitos fundamentais e humanitários. Afirma, ainda, que há evidente desigualdade de tratamento entre réus em situação idêntica, mencionando o caso de corréu que teria sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Defende que os novos fatos, não apreciados pelo tribunal de origem, justificam o conhecimento do habeas corpus, com o exame de seu mérito por esta Corte Superior. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do habeas corpus, pois houve violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias. Ressalta que o paciente, sendo advogado regularmente inscrito na OAB, encontra-se custodiado em condições incompatíveis com a prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94. Por fim, sustenta a tempestividade do presente recurso, com fundamento no artigo 1.070 do Código de Processo Civil, requerendo o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 316, § 1º, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É incabível o habeas corpus que não se encontra instruído com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a juntada dos elementos indispensáveis à demonstração da ilegalidade. 2. Não se conhece de habeas corpus fundado em razões idênticas àquelas já examinadas em impetrações anteriores, salvo se demonstrada modificação do contexto fático ou jurídico. 3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à ilegalidade da custódia. 4. Alegações alegações relativas às condições de custódia e violação a prerrogativas profissionais não foram objeto de deliberação pela instância de origem não podem ser analisadas diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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