STJ HC 1040151
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Homicídio Privilegiado. Dosimetria da Pena. Fração de Redução fundamentada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio privilegiado. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em substituição à fração de 1/6 fixada na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/6 fixada pela sentença. III. Razões de decidir 3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições. 5. No caso concreto, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do privilégio do homicídio foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente, sendo inviável a alteração desse parâmetro em agravo regimental, que não admite revolvimento de fatos e provas. 6. Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime inicial de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração da fração de redução da pena fixada para a causa de diminuição do privilégio do homicídio, devidamente fundamentada, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ABILIO DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 55-58). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o privilégio do artigo 121, §1º do Código Penal foi aplicado no patamar de 1/6, quando na verdade deveria ter sido aplicado na fração máxima prevista em lei, qual seja 1/3. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Homicídio Privilegiado. Dosimetria da Pena. Fração de Redução fundamentada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio privilegiado. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em substituição à fração de 1/6 fixada na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/6 fixada pela sentença. III. Razões de decidir 3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições. 5. No caso concreto, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do privilégio do homicídio foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente, sendo inviável a alteração desse parâmetro em agravo regimental, que não admite revolvimento de fatos e provas. 6. Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime inicial de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração da fração de redução da pena fixada para a causa de diminuição do privilégio do homicídio, devidamente fundamentada, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.