Decisão · STJ

STJ AREsp 3061220

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em bis in idem ao valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime, utilizando fundamentos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato majorado e à respectiva causa de aumento. 3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada e se houve a ocorrência de bis in idem na decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no longo período de recebimento indevido do benefício previdenciário, evidenciando um modus operandi prolongado e persistente na manutenção da fraude, o que constitui elemento concreto e acidental ao tipo penal, legitimando o desvalor conferido à vetorial. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no elevado prejuízo ao erário, cujo valor ultrapassa a normalidade própria do estelionato majorado contra a Administração Pública, justificando reprimenda mais gravosa ao agente. 7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade na conduta ou intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta, como o prolongado e persistente modus operandi na execução do delito. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, justificando reprimenda mais gravosa ao agente. 3. A jurisprudência do STJ admite o agravamento da pena-base em razão do prejuízo elevado ao erário, quando este representa montante considerável e demonstra maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.010.513/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS WILLIAM DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 298 - 303). Em suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática incorreu em bis in idem ao manter a valoração negativa tanto da culpabilidade quanto das consequências do crime, utilizando fundamentos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato majorado e à respectiva causa de aumento. Afirma que o simples uso de ardil, fraude ou engano constitui elemento típico do art. 171 do CP, não podendo servir como indicativo de maior reprovabilidade sem a demonstração de um "plus de reprovabilidade" (e-STJ, fl. 309) que extrapole a normalidade do delito. Alega, ainda, que a negativação das consequências do crime baseou-se apenas em suposto prejuízo elevado ao erário, sem demonstrar, todavia, que o dano ultrapassa o resultado ordinário que já é próprio do estelionato majorado contra a Administração Pública. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em bis in idem ao valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime, utilizando fundamentos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato majorado e à respectiva causa de aumento. 3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada e se houve a ocorrência de bis in idem na decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no longo período de recebimento indevido do benefício previdenciário, evidenciando um modus operandi prolongado e persistente na manutenção da fraude, o que constitui elemento concreto e acidental ao tipo penal, legitimando o desvalor conferido à vetorial. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no elevado prejuízo ao erário, cujo valor ultrapassa a normalidade própria do estelionato majorado contra a Administração Pública, justificando reprimenda mais gravosa ao agente. 7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade na conduta ou intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta, como o prolongado e persistente modus operandi na execução do delito. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, justificando reprimenda mais gravosa ao agente. 3. A jurisprudência do STJ admite o agravamento da pena-base em razão do prejuízo elevado ao erário, quando este representa montante considerável e demonstra maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.010.513/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.
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