Decisão · STJ

STJ REsp 2005063

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de demonstração de dano efetivo ao erário e de dolo específico, em conformidade com a evolução jurisprudencial consolidada após o advento da Lei n. 14.230/2021, enseja a improcedência do pedido da ação de improbidade. 2. No caso, o agravante sustenta a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, defendendo que a conduta reconhecida pelo Tribunal de origem se enquadraria no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que trata da frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros. 3. A pretendida aplicação do princípio da adequação típico-normativa ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 exigiria a demonstração de elemento subjetivo qualificado o dolo específico voltado à obtenção de benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do caráter concorrencial do certame. 4. Hipótese em que o acórdão estadual limitou-se a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstração específica da intenção direcionada ao resultado ilícito previsto no tipo do art. 11, V. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por Antonio Luiz Colucci, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa. Os argumentos da agravante são: a) O Tribunal de origem reconheceu que o agravado, então Prefeito de Ilhabela, contratou reiteradamente a Editora MG para prestação de serviços de publicidade sem licitação, frustrando o caráter concorrencial do procedimento licitatório; b) O acórdão estadual atestou a prática de ato ímprobo com elemento subjetivo doloso, consignando que, "quanto ao dolo, é evidente, uma vez que o volume dos contratos era tal que não poderia passar despercebido pelo prefeito"; c) Embora a Lei n. 14.230/1921 afaste o dano presumido para configuração do art. 10 da Lei de Improbidade, a conduta permanece típica no art. 11, V, que prevê a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros; d) Esta Corte Superior adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando remanescer típica a conduta considerada como violadora dos princípios da Administração Pública; e) jurisprudência do STJ não exige dolo específico para aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, bastando o dolo genérico reconhecido pelo Tribunal de origem. Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da continuidade típico-normativa (art. 11, V, da Lei n. 8.429/92) e o ajuste das penalidades. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de demonstração de dano efetivo ao erário e de dolo específico, em conformidade com a evolução jurisprudencial consolidada após o advento da Lei n. 14.230/2021, enseja a improcedência do pedido da ação de improbidade. 2. No caso, o agravante sustenta a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, defendendo que a conduta reconhecida pelo Tribunal de origem se enquadraria no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que trata da frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros. 3. A pretendida aplicação do princípio da adequação típico-normativa ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 exigiria a demonstração de elemento subjetivo qualificado o dolo específico voltado à obtenção de benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do caráter concorrencial do certame. 4. Hipótese em que o acórdão estadual limitou-se a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstração específica da intenção direcionada ao resultado ilícito previsto no tipo do art. 11, V. 5. Agravo interno desprovido.
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