STJ REsp 2108013
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA contra a decisão de e-STJ fls. 735/740, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de prequestionamento do art. 85, § 10, do CPC; c) entendimento do STF de necessidade de edição de ato regulamentador para a aplicação do teto remuneratório estabelecido pela Lei n. 13.752/2018 e de observância da previsão orçamentária para sua implementação, em razão do disposto no art. 3º da referida Lei. A parte agravante, limitando a sua insurgência em relação ao item "c" acima indicado, sustenta que os precedentes citados na decisão agravada são distintos da hipótese dos autos, tendo em vista que se referem à majoração de subsídio de magistrado, situação que demanda observância do art. 169 da Constituição Federal. Registra que, "no presente caso, os vencimentos/proventos dos substituídos pelo agravante já superavam o vencimento dos Ministros do STF, não importando, portanto, em concessão de aumento de remuneração, para as quais, por certo, se submetem a regra do art. 169 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 752). Defende, ainda, que "a Portaria Conjunta n. 2/2018 não alterou, nem poderia ter alterado o termo inicial de vigência da Lei n. 13.752/2018, apenas prorrogou, para janeiro de 2019, o efetivo pagamento do novo subsídio aos magistrados federais brasileiros, o que não se confunde, repise-se, com a hipótese versada nos presentes autos" (e-STJ fl. 752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.