Decisão · STJ

STJ AR 6546

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-08-16publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA SUPERAR PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, em desfavor da UNIÃO, objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.397.440/SE. 2. A decisão agravada indeferiu a inicial pela inocorrência do alegado erro de fato e, em consequência, julgou prejudicada a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que surgiria, apenas, com a efetiva existência de erro de fato. 3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se manifestaram sobre a questão agora apontada como sendo erro de fato, pois houve a manifestação do Juízo de primeiro grau, no sentido de afastar a prescrição, ao entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional é 20 de junho de 2000, data em que foi publicada a Portaria 118, de 09 de junho de 2000", enquanto que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da prescrição, pois "os atos ensejadores do gravame foram os Decretos n" 1.498/95 e n" 1.499/95, editados em 24/05/1995", os quais previam a "suspensão dos processos administrativos de anistia". Daí porque a menção no voto rescindendo acerca da "demora da reintegração de servidores anistiados". Portanto, tendo havido pronunciamento judicial prévio, sobre a questão controvertida agora apontada como sendo erro de fato, é descabida a ação rescisória. 5. No caso em exame, a pretexto da existência de erro de fato, pretende a parte autora reverter a conclusão do julgamento rescindendo, o que não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO ARAÚJO SANTANA contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória ajuizada em face da UNIÃO, que apresenta a seguinte ementa (fls. 936-940): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA SUPERAR PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. Nas razões do agravo, a parte agravante alega o desacerto do decisum e reitera a procedência da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) e por erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC). Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (i) o acórdão rescindendo teria atribuído equivocadamente à demanda originária causa de pedido fundada na "demora da Administração em reintegrar" servidores anistiados, quando a verdadeira causa de pedir seria a ilegalidade do ato de cassação da anistia (Portaria Interministerial n. 118/2000) e sua nulidade reconhecida no MS n. 7.221 por esta Corte Superior; (ii) a partir do erro de fato alegado, indica violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois o termo inicial da prescrição seria a Portaria n. 118/2000 de 20/6/2000, e a ação originária foi ajuizada em 16/12/2003, dentro do quinquênio legal; (iii) a configuração do erro de fato deu-se porque o acórdão rescindendo "admitiu fato inexistente" (pretensão por demora na reintegração) e "considerou inexistente fato ocorrido" (cassação por Portaria n. 118/2000 e sua nulidade pelo STJ); (iv) distinção dos precedentes citados no acórdão rescindendo (hipóteses de mera demora na reintegração por Decretos n. 1.498/1995 e 1.499/1995) e o caso concreto (indenização por danos decorrentes de ato específico de cassação da anistia, posteriormente anulada). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma pelo colegiado para conhecer e julgar procedente a ação rescisória e rescindir o acórdão do AgRg no REsp n. 1.397.440/SE, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento das apelações interpostas pelas partes (fl. 972). Sem impugnação (fl. 979). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA SUPERAR PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, em desfavor da UNIÃO, objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.397.440/SE. 2. A decisão agravada indeferiu a inicial pela inocorrência do alegado erro de fato e, em consequência, julgou prejudicada a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que surgiria, apenas, com a efetiva existência de erro de fato. 3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se manifestaram sobre a questão agora apontada como sendo erro de fato, pois houve a manifestação do Juízo de primeiro grau, no sentido de afastar a prescrição, ao entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional é 20 de junho de 2000, data em que foi publicada a Portaria 118, de 09 de junho de 2000", enquanto que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da prescrição, pois "os atos ensejadores do gravame foram os Decretos n" 1.498/95 e n" 1.499/95, editados em 24/05/1995", os quais previam a "suspensão dos processos administrativos de anistia". Daí porque a menção no voto rescindendo acerca da "demora da reintegração de servidores anistiados". Portanto, tendo havido pronunciamento judicial prévio, sobre a questão controvertida agora apontada como sendo erro de fato, é descabida a ação rescisória. 5. No caso em exame, a pretexto da existência de erro de fato, pretende a parte autora reverter a conclusão do julgamento rescindendo, o que não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC. 6. Agravo interno desprovido.
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