Decisão · STJ

STJ AREsp 2860455

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, que manteve decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação dos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF. 3. O agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, além de apontar ofensa aos princípios da dialeticidade, colegialidade, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno tirado de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O agravo regimental não demonstrou a inaplicabilidade do entendimento consolidado, sendo correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, REsp 2.028.321/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECY DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial se insurge contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação dos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF. Na decisão agravada, consignou-se que a a ausência de impugnação específica dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial (fls. 12316-12317). Contra essa decisão, o agravante apresentou agravo regimental, às fls. 12321-12328, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum por suposta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, bem como invocando ofensa aos princípios da dialeticidade, colegialidade, contraditório e ampla defesa, além de apontar inadequada aplicação, na origem, dos Temas 339 e 661 da repercussão geral do STF (fls. 12321-12328). Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco, pois o recurso teria efetivamente impugnado todos os fundamentos da negativa de seguimento proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se apoiou nos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF, e não nas Súmulas 5 e 7/STJ. Defende, ademais, que o julgamento monocrático ofende o princípio da colegialidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa, por impedir a apreciação do mérito do recurso especial pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, que manteve decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação dos Temas 339 e 661 da Repercussão Geral do STF. 3. O agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, além de apontar ofensa aos princípios da dialeticidade, colegialidade, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno tirado de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O agravo regimental não demonstrou a inaplicabilidade do entendimento consolidado, sendo correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do STF é manifestamente incabível. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, REsp 2.028.321/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.
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