STJ HC 1047220
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial a existência de outro processo em andamento em desfavor do réu também pela prática do crime de roubo, além de outras ações penais em curso . 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYK COSTA MARTINS contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Foi o agravante preso cautelarmente em 17/10/2025, tendo em vista a suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157 e 311, ambos do Código Penal. Na inicial, sustentam os causídicos a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontrar-se-ia despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alegam não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do CPP, e defenderam que se revelariam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no aludido diploma legal. Argumentaram que o quadro de saúde mental do agravante, com transtorno de ansiedade generalizada, humor paranoide e pensamentos persecutórios, em uso contínuo de sertralina e clonazepam, seria incompatível com o ambiente prisional, reforçando a necessidade de substituição da prisão por medida menos gravosa. Requereram, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No presente agravo regimental, salienta que, "muito embora o paciente conte com anotações em sua certidão de antecedentes criminais, tal fato, por si só, não deve ser o único fundamento para justificar o cerceamento da liberdade do paciente, uma vez que esse é primária, e, ainda, dos autos não há qualquer circunstância ou dado fático de que conduza à conclusão de que, uma vez solto, o paciente incidirá em outros delitos" (e-STJ fl. 48). Repisa que a "gravidade abstrata do crime de roubo não constitui fundamentação idônea para a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de esvaziamento do contido no artigo 283, Código de Processo Penal cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 48). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial a existência de outro processo em andamento em desfavor do réu também pela prática do crime de roubo, além de outras ações penais em curso . 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.