STJ RHC 225868
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da atuação da organização criminosa PGC, revelada por estrutura hierárquica definida, divisão de tarefas, emprego ostensivo de armas de fogo e prática de "salves" (punições internas impostas pela facção para impor disciplina e cobrar desvios, executadas por integrantes designados, com violência institucionalizada). 2. A decisão de primeiro grau individualizou a conduta do agravante, apontando-o como peça central no núcleo financeiro da facção, responsável pela lavagem de dinheiro, movimentação de contas e repasses internos, o que evidencia periculosidade concreta compatível com a cautela extrema. 3. De fato, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. A fundamentação esteve ancorada em motivos atuais e na atuação permanente e estruturada da organização criminosa, em linha com a exigência legal de motivação concreta. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes para interromper as atividades do grupo criminoso, dadas as circunstâncias do caso. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS BORGES PORTO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5068758-29.2025.8.24.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, em 3 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), no contexto do Inquérito Policial n. 381.24.00056, instaurado para apurar a morte de Rian Marcos Batista, ocorrida em 6 de março de 2024, em Imbituba/SC. Segundo as investigações, o agravante estaria envolvido na movimentação financeira da facção denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, mediante fornecimento de contas bancárias e recebimento de valores oriundos do tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal na custódia cautelar, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e de motivação concreta e individualizada. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 121): HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. ALEGADA GENERALIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Uma vez presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o indivíduo segregado para, dentre outras nalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Não carece de fundamentação a decisão que explicita su cientemente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e atual do decreto prisional, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares. O recurso foi conhecido e teve o provimento negado pela decisão ora agravada, que concluiu pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da atuação de organização criminosa armada (PGC), a divisão de tarefas, o padrão de reiteração, e a individualização da participação do agravante como elo financeiro e movimentador de contas do grupo. Também assentou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ante o risco concreto de continuidade delitiva e a necessidade de interromper as atividades do grupo. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a ausência de enfrentamento específico da tese de contemporaneidade e o decurso de aproximadamente 15 meses entre os fatos (13 a 22/3/2024) e o decreto prisional (3/6/2025); a inexistência de elementos concretos de periculosidade do agente, com manutenção da prisão em gravidade abstrata e sem individualização adequada da conduta; a atuação supostamente mínima, pontual (nove dias) e sem notícia de reiteração, aliada a condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito); a equivocada associação do agravante ao homicídio investigado, quando o seu envolvimento teria sido detectado posteriormente, por compartilhamento de dados extraídos de celular de terceiro; e a desarticulação da organização criminosa pela Operação Nó Górdio, com prisões de diversos integrantes, tornando desnecessária a segregação do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada; não sendo o caso, pugna pelo provimento do agravo regimental, para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da atuação da organização criminosa PGC, revelada por estrutura hierárquica definida, divisão de tarefas, emprego ostensivo de armas de fogo e prática de "salves" (punições internas impostas pela facção para impor disciplina e cobrar desvios, executadas por integrantes designados, com violência institucionalizada). 2. A decisão de primeiro grau individualizou a conduta do agravante, apontando-o como peça central no núcleo financeiro da facção, responsável pela lavagem de dinheiro, movimentação de contas e repasses internos, o que evidencia periculosidade concreta compatível com a cautela extrema. 3. De fato, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. A fundamentação esteve ancorada em motivos atuais e na atuação permanente e estruturada da organização criminosa, em linha com a exigência legal de motivação concreta. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes para interromper as atividades do grupo criminoso, dadas as circunstâncias do caso. 6 . Agravo regimental não provido.