STJ HC 1035974
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem. 2. Agravante teve a prisão preventiva decretada em 25/04/2024, sendo denunciado por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, incluindo organização criminosa, fraude em licitações e outros delitos relacionados. 3. Defesa alegou excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e requereu a extensão do benefício da liberdade provisória concedido a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva suscitada no presente writ já foi analisada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 925.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. Assim, no ponto, conclui-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte. 6. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a ausência de desídia do juízo. No caso concreto, a duração do processo é compatível com a gravidade e complexidade dos fatos apurados. 7. A extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu não é aplicável ao agravante, pois sua situação fático-processual não é idêntica, considerando o papel de destaque desempenhado na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 4º, 316, 319, incisos I, II, III e IV, e 580; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, RHC n. 168.278/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS contra a decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem. Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no dia 25/04/2024 e denunciado como incurso nos arts. 2º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, e 2º, § 2º (arma de fogo), § 3º (liderança coletiva) e § 4º, incisos II (concurso de funcionário publico), inciso IV (conexão com outra organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013 - ORCRIM; fraude em licitações; art. 2º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º (arma de fogo) e § 4º, inciso II (concurso de funcionário publico), inciso IV (conexão com outra organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013 - Primeiro Comando da Capital. Nas razões do writ, o impetrante sustentou o excesso de prazo da manutenção da custódia cautelar do acusado. Alegou que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Defendeu que o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu nos autos do HC n. 922.844/SP, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, as teses de constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que não há complexidade do feito e que ainda aguarda a realização de perícia judicial e de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Alega que o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão do órgão colegiado, seja revogada a prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem. 2. Agravante teve a prisão preventiva decretada em 25/04/2024, sendo denunciado por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, incluindo organização criminosa, fraude em licitações e outros delitos relacionados. 3. Defesa alegou excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e requereu a extensão do benefício da liberdade provisória concedido a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva suscitada no presente writ já foi analisada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 925.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. Assim, no ponto, conclui-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte. 6. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a ausência de desídia do juízo. No caso concreto, a duração do processo é compatível com a gravidade e complexidade dos fatos apurados. 7. A extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu não é aplicável ao agravante, pois sua situação fático-processual não é idêntica, considerando o papel de destaque desempenhado na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 4º, 316, 319, incisos I, II, III e IV, e 580; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, RHC n. 168.278/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022.