STJ AREsp 3030566
CIVILCOMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO TÍTULO ALEGADA PELO AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 2. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve o necessário prequestionamento quanto à ilegitimidade do avalista alegar a nulidade do título executivo, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 2. A Cédula de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. 3. A Lei nº 6.840/1980 c/c Decreto-Lei nº 413/1969 conferem à cédula de crédito comercial a natureza de título executivo extrajudicial, que permanece hígido ainda que reconhecida alguma abusividade nos encargos cobrados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ROBERTO LAMOGLIA DE CARVALHO (ROBERTO) e por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados, de sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador HÉLIO NOGUEIRA, assim ementado: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Comercial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Atuação intensa e permanente na busca da satisfação do crédito, a não se cogitar de paralisação do processo em qualquer passo de seu intercurso que permita contemplar a contagem da prescrição intercorrente. Aval concedido. Ausência de irregularidade, considerando que se aplicam à cédula de crédito industrial e à nota de crédito comercial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial. Arguição de excesso de execução. Comissão de permanência. Rubrica aplicada, mas não autorizada. Resolução nº 1119/86 do Conselho Monetário Nacional. Está expresso na norma citada que a autorização da comissão de permanência reporta às operações contratadas até 27/02/1986. Juros remuneratórios. Incidência da limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Taxa transgredida no contrato. Descumprimento do limite legal que implica na nulidade do contrato. Inteligência do artigo 11 do Decreto nº 22.626/33 (Lei de usura). Decisão reformada. Recurso provido. Execução extinta, aplicada sucumbência à exequente. (e-STJ, fls. 1924/1925) Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL e ROBERTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 2360/2364 E 2385/2389). Nas razões do agravo, ROBERTO sustentou (1) que a controvérsia é estritamente jurídica quanto ao critério legal de fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, CPC), não incidindo a Súmula 7/STJ; (2) que o acórdão contrariou a orientação do Tema 1.076/STJ ao fixar honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico mensurável decorrente da extinção da execução; (3) que demonstrou dissídio jurisprudencial específico sobre a base de cálculo dos honorários em exceção de pré-executividade acolhida. Não houve apresentação de contraminuta pelo BANCO DO BRASIL, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 2509). Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou (1) violação dos arts. 3º, II e III, a, da Lei 14.905/2024, por inaplicabilidade da Lei de Usura às obrigações representadas por títulos de crédito e às contraídas perante instituições financeiras; (2) necessidade de observância do Tema 24/STJ e da Súmula 596/STF; (3) ilegitimidade do avalista para discutir origem/validade material da cártula em sede de exceção de pré-executividade. Houve apresentação de contraminuta por ROBERTO (e-STJ, fls. 2483/2508). O agravo de ROBERTO, bem como o de BANCO DO BRASIL, são a espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das respectivas decisões recorridas. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos respectivos recursos especiais. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROBERTO apontou (1) negativa de correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, por ter o acórdão fixado honorários sobre o valor da causa, embora o proveito econômico decorrente da extinção da execução seja mensurável; (2) existência de dissídio jurisprudencial com julgados das Turmas do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da fixação de honorários pelo proveito econômico em exceção de pré-executividade acolhida. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL sustentou (1) violação do art. 3º, II e III, a, da Lei 14.905/2024, por inaplicabilidade da Lei de Usura às obrigações representadas por títulos de crédito e às contraídas perante instituições financeiras; (2) necessária observância da tese do Tema 24/STJ e da Súmula 596/STF; (3) ilegitimidade do avalista para atacar a validade material da cártula, à luz da Lei Uniforme de Genebra (art. 32, Anexo Único); Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 2409/2430). É o relatório. EMENTA COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO TÍTULO ALEGADA PELO AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 2. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve o necessário prequestionamento quanto à ilegitimidade do avalista alegar a nulidade do título executivo, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 2. A Cédula de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação prevista na Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. 3. A Lei nº 6.840/1980 c/c Decreto-Lei nº 413/1969 conferem à cédula de crédito comercial a natureza de título executivo extrajudicial, que permanece hígido ainda que reconhecida alguma abusividade nos encargos cobrados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.