STJ RHC 222740
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedido. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de que o recurso impugna ato coator novo e autônomo, consistente na decisão inserida na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade constitui novo título prisional apto a justificar o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que o recurso ordinário em habeas corpus não apresentou inovação de fato ou de direito, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 5. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 6. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica a alegação de atuação ex officio na sentença, concluindo pela inexistência de vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade pode ser fundamentada na persistência dos motivos da prisão preventiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANY FAEDA MOREIRA SOARES contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 194-197). A defesa sustenta que o presente recurso impugna ato coator novo e autônomo a decisão inserida na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título prisional e não o decreto de prisão preventiva originário examinado no anterior RHC. Aponta, como teses de ilegalidade do novo título prisional, (i) atuação ex officio do magistrado sentenciante em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019; (ii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos; e (iii) premissa fática supostamente falsa. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto o não conhecimento obstou o exame do ato coator superveniente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedido. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de que o recurso impugna ato coator novo e autônomo, consistente na decisão inserida na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade constitui novo título prisional apto a justificar o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que o recurso ordinário em habeas corpus não apresentou inovação de fato ou de direito, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 5. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 6. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica a alegação de atuação ex officio na sentença, concluindo pela inexistência de vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade pode ser fundamentada na persistência dos motivos da prisão preventiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.